A Turma Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão que anulou cláusula de acordo coletivo autônomo segundo a qual o pagamento da contribuição de custeio de clínica médica por um supermercado deveria ser repassada ao sindicato profissional.
No caso, a Seção decidiu em consonância ao entendimento jurisprudencial do TST no sentido de que essa interferência patronal pode afetar a atuação sindical.
Consta na reclamatória trabalhista que a cláusula determinava o repasse de 0,5% sobre a folha salarial, pelo supermercado ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços, para atendimento médico e odontológico dos trabalhadores.
Diante disso, o Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação anulatória sustentando que referido dispositivo não estava de acordo com a Convenção da Organização Internacional do Trabalho que protege os sindicalizados e suas organizações e, demais disso, prevê o subsídio patronal ao sindicato dos trabalhadores.
Por sua vez, o sindicato apresentou contestação argumentando que a norma foi consolidada em assembleia geral e que, após a Reforma Trabalhista, a negociação deve prevalecer em detrimento da legislação.
Com efeito, ao defender a validade da norma, o sindicato aduziu que a anulação da do dispositivo violaria disposição constitucional.
O analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho do Pará deferiu a ação e anulou a cláusula, por entender que o pagamento consistia na transferência de valores ao sindicato, desvirtuando as atividades sindicais.
Em face da decisão do TRT-PA, o sindicado interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Para a ministra-relatora Kátia Arruda, segundo entendimento pacificado na Turma Especializada em Dissídios Coletivos, cláusulas que determinam, a qualquer título, contribuições a serem adimplidas pelas empresas ao sindicato profissional não são consideradas válidas, na medida em que contribuem para a intervenção da empregadora na entidade sindical.
O voto da relatora foi acompanhado por maioria dos membros do colegiado.
Fonte: TST