A decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afastou o pedido de indenização por suposta discriminação por parte da empresa, uma vez que não foi possível concluir se de fato ocorreu. Com base nesse entendimento, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) não terá de pagar indenização a uma auxiliar de serviços gerais que alegou que sua dispensa foi discriminatória por ser portadora do vírus HIV.
Ademais, a entidade conseguiu comprovar que não tinha conhecimento do estado de saúde da empregada quando rescindiu o contrato de trabalho.
A trabalhadora teve seu contrato rescindido em março de 2015; em ação trabalhista relatou que a contaminação ocorreu quando, ao fazer a limpeza da UTI, feriu-se com uma agulha. Depois da ocorrência, entrou em depressão e chegou a tentar suicídio. Na ação, ela sustentava ter sido vítima de discriminação em razão de sua condição de soropositiva.
Em decisão de primeira e segunda instância, o pedido da ex-funcionária foi julgado improcedente pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). De acordo com o TRT-4, os documentos apresentados por ela não comprovaram que a Santa Casa teria ciência de sua condição, pois diziam respeito a exames e tratamento em órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Canoas.
O ministro-relator do recurso de revista da auxiliar, Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, a discriminação na ruptura contratual é presumida quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito. Situação na qual, cabe ao empregador comprovar que a dispensa se deu por outro motivo.
No caso em exame, no entanto, o Tribunal Regional reconheceu que a empregadora não tinha conhecimento do estado de saúde da auxiliar de serviços gerais. “Diante desse quadro, não é possível concluir pela existência de discriminação no ato que extinguiu o vínculo de emprego”, afirmou. A decisão foi unânime.
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