A juíza do Trabalho Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou aos funcionários em greve da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que deixem de bloquear a entrada do Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de Brasília, para que os serviços essenciais prestados pela empresa possam continuar a ser prestados.
A decisão liminar foi proferida nos autos de uma ação de interdito proibitório (Processo n. 0000798-11.2020.5.10.0016) ajuizada pela ECT contra o Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares.
No pleito cautelar, a empresa alegou que a categoria estaria fazendo piquetes e bloqueios em frente ao Terminal, impedindo a prestação dos serviços aos usuários.
Diante disso, pleiteou que os grevistas fossem impedidos de restringir o acesso dos empregados, veículos e usuários do serviço postal à sede e filiais da ECT.
Em sua decisão, a magistrada determinou que um oficial de justiça verificasse, no local, se os fatos narrados realmente estavam acontecendo.
Com efeito, o profissional constatou que o Centro de Distribuição da empresa está com o acesso livre e desimpedido e que a manifestação ocorria de forma pacífica.
Por outro lado, afirmou que, de fato, o acesso ao Terminal de Cargas do Aeroporto se encontrava bloqueado, com um veículo estacionado no portão, pela parte de dentro, impedindo a passagem de outros veículos.
Assim, de acordo com a magistrada, a obstrução da entrada e saída de veículos do Terminal de Cargas dos Correios foge à razoabilidade e à proporcionalidade.
Outrossim, representa ato abusivo por parte dos grevistas, uma vez que acaba por alijar por completo a prestação de serviço considerado essencial, de relevante importância social.
A Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve, assegura o emprego de meios pacíficos para adesão dos trabalhadores, incluindo a livre divulgação do movimento.
Entretanto, proíbe a adoção de subsídios que possam violar ou constranger direitos e garantias fundamentais, impedir o acesso ao trabalho ou causar dano à propriedade ou pessoa, “o que restou parcialmente demonstrado nos presentes autos”, ressaltou a juíza.
Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que, embora o livre exercício do direito de greve constitua direito fundamental dos trabalhadores, este não pode impedir o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais.
Por fim, a magistrada deferiu parcialmente o pedido de liminar para determinar a retirada do veículo que obstruí o livre acesso de veículos de transporte ao Terminal de Cargas, no prazo de 2 horas a partir do recebimento do mandado.