A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário nº 0102012-44.2017.5.01.0002, interposto por uma trabalhadora do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região (Creci) sustentando a nulidade da Portaria Creci nº 140 (de 24/6/2015).
Com efeito, o documento homologou o resultado de um processo seletivo interno para progressão funcional na autarquia, no qual a empregada foi reprovada.
Inicialmente, a trabalhadora acusou a instituição de cometer diversas infrações no processo seletivo, além de falta de transparência. Na primeira instância, o pedido foi indeferido.
Ato contínuo, em segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva.
Conforme entendimento da magistrada, não há que se falar em irregularidades aptas a declarar a nulidade da portaria.
Na inicial, a empregada afirmou na inicial que a entidade autárquica federal decidiu promover seus funcionários por meio de um processo seletivo interno envolvendo prova de conhecimentos gerais e específicos.que considerou a inexistência
No entanto, segundo a trabalhadora, deixou de observar os princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além do artigo 2º da Lei nº 9784/99.
Outrossim, a funcionária relatou diversas infrações perpetradas pelo ao longo do processo seletivo interno.
Por exemplo, citou a não publicação, no edital, das datas de divulgação dos gabaritos preliminar e final, além da ausência de data para interposição de recursos.
Além disso, ela argumentou que errou quatro questões e não cinco e que, por isso, perdeu a vaga da progressão que seria sua.
Em sua contestação, o Creci argumentou que criou um plano de cargos e salários e estabeleceu o processo seletivo interno (com prova de conhecimentos gerais e específicos) como forma de efetivar a ascensão funcional dos empregados pertencentes a uma mesma carreira.
Ademais, acrescentou que – dentro da carreira da autora, denominada Profissional de Fiscalização – foram criadas apenas duas vagas com o mesmo grau de responsabilidade e complexidade.
Neste sentido, a fim de que os funcionários que obtivessem as melhores notas no processo seletivo interno pudessem progredir às faixas salariais mais elevadas.
Não obstante, destacou que contratou uma empresa de recursos humanos para fazer a gestão do processo seletivo.
Outrossim, que por seus próprios servidores do departamento pessoal e pelo procurador do conselho fiscalizaram as provas.
Ainda, enfatizou que nenhum dos funcionários que fiscalizaram a prova concorria à progressão vertical e que os dois primeiros colocados do processo seletivo se mostraram mais qualificados e merecedores da ascensão profissional dentro da carreira.
Por fim, declarou que o concurso interno respeitou o devido processo administrativo, na medida em que possibilitou a todos os candidatos recurso administrativo contra o gabarito oficial.
Na primeira instância, o magistrado julgou o pedido improcedente.
Para o juízo de origem, o autor não comprovou irregularidades suficientes para declarar a nulidade da portaria homologatória do resultado do certame.
Tampouco, para declarar a empregada como portadora do direito à aprovação.
Entre outros pontos, a sentença destacou que, de acordo com o Edital Creci nº 001/2015, não havia previsão de divulgação de gabarito preliminar para fins de recursos.
O documento previa apenas que os recursos seriam interpostos em 72 horas após a avaliação.
Além disso, o edital determinou o encaminhamento das notas por e-mail aos participantes, de forma individual.
A funcionária, conforme o edital, recebeu sua nota e recorreu. No dia 25 de maio de 2015, obteve a resposta de seu recurso.
Além disso, os Servidores do Crevi entregaram as provas em envelopes lacrados e abertos na presença dos candidatos.
Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, manteve a sentença.
Ainda, acrescentou que consta nos autos o e-mail enviado pela candidata reprovada ao Creci apresentando recurso por “discordar do gabarito relativo à questão nº 14”; o que leva à conclusão que ela teve acesso ao gabarito antes da divulgação oficial.
Além disso, a relatora ressaltou que não ficou comprovado nos autos que somente tiveram acesso ao resultado final do processo seletivo aqueles que o solicitaram via e-mail.
Por último, a desembargadora constatou que também não ficou comprovado que o caderno de questões e o gabarito vieram identificados com os nomes dos participantes.