A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial ao recurso ordinário nº 0100616-68.2019.5.01.0032, interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac ARRJ).
A instituição requereu reforma da sentença que determinou o reenquadramento de um de seus instrutores na categoria de professor auxiliar, com o pagamento das devidas diferenças salariais.
O colegiado acompanhou, por maioria, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, que entendeu pertinente a solicitação, compreendendo que as convenções coletivas nas quais o empregado se baseou para mover a ação trabalhista não representam a atividade econômica prestada pelo serviço de qualificação profissional.
Em sua defesa, a instituição declarou que a descrição dos cargos de instrutor e professor pertencem a categorias distintas na Classificação Brasileira de Ocupações.
Segundo a sua defesa, embora as duas atividades possam ter pontos em comum, não são idênticas.
Cabem aos instrutores aplicar cursos de educação profissional e tecnológica, com o objetivo de orientar alunos na execução prática das atividades voltadas a determinadas profissões.
Já as tarefas inerentes ao magistério, exercidas em instituições de ensino regular, têm por finalidade transmitir conhecimento intelectual e acadêmico.
Destacou ainda que, por ser uma instituição voltada ao ensino profissionalizante, não está obrigada a contratar professores habilitados pelo Ministério da Educação (MEC).
Por outro lado, o profissional afirmou que sempre exerceu funções típicas de magistério na instituição, ministrando aulas como professor de matemática financeira, além de preencher diário de classe, lista de presenças, participar de reunião pedagógica e aplicar provas, avaliando alunos e elaborando planos de aulas.
Além disso, argumentou ser legalmente habilitado para exercer o magistério, por possuir graduação em curso de licenciatura em ciências, com habilitação em matemática, registrado no MEC.
Na 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde a ação tramitou em primeira instância, o depoimento de um representante do estabelecimento confirmou que, desde a sua contratação, o profissional atuou como professor, embora na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constasse o registro de instrutor.
O juízo seguiu a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a condição de professor a empregado contratado como instrutor de ensino.
Também fundamentou a decisão no artigo nº 317 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não impede enquadramento de empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores.
Por isso, condenou a instituição a quitar as diferenças salariais, além de retificar a CTPS para que passasse a constar na categoria de professor. Inconformado, o Senac ARRJ recorreu da decisão.
Em segundo grau, observou-se que o site da instituição na internet informa que sua atuação se dá em diversas áreas, “oferecendo cursos de qualificação técnica, graduação, pós-graduação, especialização e programas de educação a distância”.
O relator do acórdão destacou que a natureza profissionalizante de sua atividade docente não constitui obstáculo ao enquadramento dos profissionais de ensino por ela contratados como professores, desde que comprovado que atuam como tal.
O magistrado observou que as atividades realizadas, como as de ministrar aulas, elaborar plano de aula e manter diário de classe, “demonstram que em seu cotidiano laboral ele efetivamente se ativava como professor”.
O relator do acórdão ressaltou, no entanto, que, embora o princípio da primazia da realidade determine que a prática laboral deva prevalecer sobre o registro formal, no caso em questão o exercício da função de professor não assegura ao empregado o recebimento de vantagens ajustadas em negociação coletiva entre o Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região (Simpro-Rio) e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro (Semerj).
O magistrado lembrou não haver impedimento para que o trabalhador se beneficie de normas coletivas oriundas de entidade sindical à qual não se encontra filiado, desde que a sua função se encaixe naquela cujos interesses são defendidos por determinado ente sindical.
Para que se possa avaliar a aplicabilidade do instrumento coletivo, deve-se considerar, além da atividade do empregado, a atividade econômica explorada pela empresa.
Por fim, o relator do acórdão, ao reformar parcialmente a sentença e afastar a obrigação da empregadora de pagar as diferenças salariais, concluiu o seguinte:
“No caso em tela, as convenções coletivas de trabalho nas quais o acionante fundamenta seus pedidos foram celebradas por sindicato que não representa a categoria econômica do réu, considerando sua condição de entidade formação profissional regulamentada pelo Decreto nº 61.843/67 e não de instituição de ensino superior. Portanto, por não ter sido representado na celebração de tais normas, ele não pode ser obrigado à observância de regramento coletivo a que não está vinculado”.