O juiz Deives Fernando Cruzeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, concedeu a uma bancária o direito de diminuir sua carga horária de trabalho para quatro horas, sem redução de salário ou necessidade de compensação de horas, com a finalidade de acompanhar seu filho deficiente em tratamento de saúde.
Com efeito, a sentença obriga o requerido, um banco público, ao cumprimento da determinação em 8 dias a partir do recebimento da notificação, sob pena de multa no valor diário de R$ 2 mil, revertida à autora.
Não obstante a ausência de expressa desse tipo de redução de jornada na legislação trabalhista, o juiz considerou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui força normativa de emenda constitucional e versa sobre a proteção ampla da população com deficiência.
No caso, a autora juntou nos autos relatórios médicos demonstrando que seu filho precisava de tratamentos de terapia ocupacional, terapia fonoaudiológica e psicoterapia comportamental, o que exige pelo menos 20 horas semanas, 5 dias úteis por semana, sem considerar os deslocamentos e os períodos em que a ela deveria replicar as técnicas em domicílio para complementar o tratamento.
Em sede de contestação, a ré sustentou que disponibiliza o instituto da Ausência Permitida por Interesse Particular, limitadas a cinco por ano, bem como a possibilidade de licença sem remuneração, por até 30 dias.
Ao analisar o caso, o magistrado arguiu que a adaptação razoável atinge a empresa em razão da responsabilidade social que a atividade econômica representa.
Para o julgador, a ré, na qualidade de empresa pública e integrante da administração indireta, é vinculada ao dever estatal de tutelara pessoa deficiente e, ao mesmo tempo, se atrela a esse mesmo dever enquanto ente público dirigido pelo direito privado em decorrência da exploração da atividade econômica, indissociavelmente delimitada pela valorização do trabalho humano e função social da propriedade.
Fonte: TRT-SP