A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por dano moral a um auxiliar agrícola que foi assaltado durante o trabalho.
No entendimento da desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, o trabalhador não foi vítima do assalto em razão do exercício da sua atividade, mas sim pelo infortúnio de ser escolhido como vítima pelos assaltantes.
Segundo a magistrada, o fato poderia ter ocorrido com qualquer outro funcionário ou transeunte que estivesse no local, logo, “não podendo ser considerada atividade de risco”.
O autor do processo declarou que trabalhava como auxiliar agrícola para a empresa Biosev S.A., e que exercia suas atividades dentro de canavial ou em galpões, realizando mudanças e vigilância de equipamentos.
No entanto, no decorrer de suas atividades, ele foi surpreendido e abordado por quatro indivíduos, que anunciaram o assalto em posse arma de fogo. O autor narrou que foi agredido com um soco e levado no carro dos assaltantes, com os olhos vendados.
Da mesmo modo, o trabalhador informou que, em decorrência do assalto, passou a fazer uso de medicamentos, com acompanhamento psicológico e psiquiátrico, chegando a ficar afastado do trabalho.
No entanto, no entendimento da desembargadora-relatora, não há como reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa, já que o trabalhador não sofreu as consequências do assalto em decorrência da função de auxiliar agrícola.
De acordo com a magistrada, não existiriam no processo provas de negligência da empresa quanto às normas de segurança.
Diante disso, a magistrada concluiu: “E, sendo a responsabilidade subjetiva, não pode ser imputada a negligência à empresa, mas certamente ao Poder Público, a quem compete a efetivação do direito social à segurança”.
A decisão da 1ª Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento da Vara do Trabalho de Goianinha.
(Processo n? 0000235-33.2019.5.21.0020)
Fonte: TRT-21 (RN)
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