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TRT-RN: trabalhadora que ficou três meses sem salários receberá indenização por dano moral

A 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) reconheceu o direito à indenização por dano moral, no valor de R$ 2 mil, a uma auxiliar de limpeza que ficou três meses sem receber salários.

Obrigação principal

No entendimento da juíza Lais Manica Vendo, pelo ponto de vista do empregado, “a contraprestação salarial representa o próprio objeto da relação jurídica, sendo, por outro lado, a principal obrigação contratual do empregador”.

Dessa forma, a ausência de remuneração salarial, “por sua gravidade, respalda a condenação ao pagamento de indenização por dano moral”.

Atraso salarial

A ex-empregada laborou na empresa Prime – Locação de Mão de Obra e Terceirização de Serviços Ltda. de fevereiro a novembro de 2019.

No entanto, por não receber salários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro, ela ingressou com ação trabalhista, por meio da qual solicitou o pagamento de indenização por dano moral.

Mora contumaz

Na decisão, a juíza Lais Manica mencionou o artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que considera como “mora contumaz” o atraso salarial por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante.

Dessa forma, a empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no artigo 1º, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.

Por sua vez, o artigo 1º dispõe que a empresa em débito salarial com seus empregados não poderá: pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual; bem como, distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; e também, ser dissolvida.

Débito salarial

Nesse sentido, considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.

Na avaliação da magistrada, a “mora contumaz” restou demonstrada no caso, o que importaria dano à honra do trabalhador, “que se vê impedido de cumprir suas obrigações financeiras e sem condições de arcar com suas despesas e de sua família”.

(Processo nº 0000236-05.2020.5.21.0013)

Fonte: TRT-21 (RN)

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