A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região do Rio Grande do Norte (TRT-RN) anulou os descontos de horas não trabalhadas em rescisão de empregado que estava afastado do serviço em razão da pandemia da Covid-19.
De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no Tribunal Regional, a empresa deveria ter providenciado meios para compensação de horas “e não adiar o seu retorno às atividades, gerando um saldo negativo no banco impossível de ser compensado”.
No caso concreto, a empresa Cirne Irmãos & Cia Ltda., em consequência da crise causada pela pandemia do novo coronavírus, encerrou as suas atividades temporariamente, enviando todos os empregados para casa, com base na Medida Provisória (MP) nº 927/2020.
No entanto, nesse período, a empresa argumentou que precisou reduzir o seu quadro de empregados, incluindo o autor do processo, que passou um total de dez dias afastado e teve descontado as horas não trabalhadas no período de afastamento.
A MP em análise possibilita ao empregador a constituição de banco de horas em seu favor, em decorrência do afastamento dos trabalhadores, com previsão de compensação no prazo de até 18 meses, a partir do encerramento do estado de calamidade pública.
Diante disso, a desembargadora Joseane Dantas dos Santos ressaltou que, no dia 20 de abril deste ano, a empresa comunicou ao empregado que estaria de aviso prévio, “deixou-o em distanciamento social até o dia 11 de abril, mesmo tendo retornado às suas atividades em 06 de abril”.
Portanto, na avaliação da desembargadora, ao proceder dessa forma, a empresa “tinha total ciência” de que o trabalhador não teria como compensar as horas referentes ao período.
De acordo com a magistrada, o saldo negativo do banco de horas do ex-empregado poderia ter sido “perfeitamente diluído durante o aviso prévio e, por conseguinte, preservado o seu direito ao recebimento da totalidade das verbas rescisórias devidas”.
Por isso, a decisão da 1ª Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Natal.
(Processo nº 0000351-62.2020.5.21.0001)
Fonte: TRT-21 (RN)
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