A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Revendedora Nacional de Petróleo Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 97 mil.
A quantia indenizatória deverá se paga ao filho de um motorista da empresa que faleceu em acidente no qual ocorreu a explosão de veículo.
No entendimento da desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, “o trabalho realizado pelo empregado que morreu era, indiscutivelmente, considerado de alto risco, uma vez que, como motorista de caminhão, transportava produtos inflamáveis, razão pela qual se aplica a teoria do risco”.
Desse modo, na “teoria do risco”, o empregador assume o risco do negócio: toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
No caso concreto, o trabalhador já trabalhava há mais de dez anos na empresa quando, em dezembro de 2017, tombou com o caminhão, após perder o controle do veículo ao desviar de um buraco.
O acidente aconteceu na Rodovia RN-118, no município de Ipanguaçu (RN), Região Central do Estado.
Diante do entendimento da Teoria do risco, a desembargadora Auxiliadora Rodrigues afastou a tentativa da empresa em atribuir a culpa exclusiva ao motorista por não ter conseguido manobrar o caminhão, seja pelas condições precárias da pista ou por alguma condição física, como um mal súbito.
Isso porque, de acordo com a magistrada, não há nos autos nenhum elemento “praticado pelo falecido trabalhador que tenha concorrido para a ocorrência do acidente, muito menos existe comprovação da culpa exclusiva da vítima”.
Nesse sentido, a magistrada concluiu: “O fato de o empregado falecido transportar mercadoria inflamável foi essencial para a sua morte, pois a causa do óbito foram as queimaduras provocadas pela explosão do combustível”.
Portanto, a 1ª Turma do TRT-RN, além da indenização, condenou a empresa a pagar ao filho da vítima uma pensão mensal de 25% do salário do pai, até a idade de 25 anos, a ser completada em maio de 2023.
A decisão foi unânime e manteve o julgamento da 3³ Vara do Trabalho de Mossoró.
(Processo n? 0000356-82.2019.5.21.0013)
Fonte: TRT-21 (RN)
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