O Itaú Unibanco impetrou mandado de segurança com, em caráter de urgência, em face de ato perpetrado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG que, na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da cidade, deliberou, liminarmente, que todos os empregados compreendidos nos grupos de risco fossem afastados das atividades presenciais.
No caso, a instituição bancária aduziu que já estava respeitando todas as recomendações da Organização Mundial da Saúde e da Agência Nacional da Saúde.
Assim, para o Itaú, a extensão do grupo de risco com a inclusão das lactantes não seria pertinente, porquanto não possuem saúde comprometida em razão da amamentação.
Contudo, ao acolher os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli entendeu pela impossibilidade do prosseguimento do recurso, ao argumento de falta de direito líquido e certo do banco em relação à supressão das lactantes do grupo de risco em prol da adoção das precauções para combate à pandemia da covid-19.
Com efeito, arguiu a necessidade de ofensa a direito subjetivo da parte, consistente no encontro entre os fatos incontestáveis e a própria lei.
Diante disso, ao argumento de que os requisitos legais não foram cumpridos, o juízo julgou improcedente a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em face da decisão monocrática, o Itaú apresentou agravo regimental alegando a existência de direito líquido e certo ao pleitear o afastamento de suas empregadas lactantes do grupo de risco.
Ademais, sustentou inexistir motivo para a inserção das lactantes no grupo de risco, já que não há estudos científicos que demonstrem o comprometimento da saúde da mulher lactante ou, por outro lado, a possibilidade de contaminação por intermédio da amamentação.
Entretanto, o colegiado da Primeira Turma de Dissídios Individuais do Tribunal Regional da 3ª Região, de forma unânime, indeferiu o recurso, acompanhando o voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta.
Em sua decisão, a relatora ressaltou que a o mandado de segurança não admite o exame, em cognição sumária, do assunto outrora discutido em sede de ação civil pública.
Para a magistrada, o tema abrange a análise de ilegalidade ou abusividade do ato guerreado.
De acordo com a relatora, o suposto ato coator atribui maior importância à garantia da saúde das trabalhadoras lactantes em relação a eventual prejuízo econômico da instituição bancária que possui, em consonância das garantias fundamentais.
Fonte: TRT-MG