A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em decisão unânime, negou provimento ao recurso das partes, que insistiram na quitação integral e não parcial do acordo extrajudicial homologado no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc) de Sorocaba (SP).
O pedido das partes pretendia, em petição conjunta, o acordo “para liquidação e quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho”. Assim, diante do pagamento de importância líquida de R$ 58.896,66, em seis parcelas mensais de R$ 9.816,11(de agosto de 2019 até janeiro de 2020). Posteriormente, o trabalhador daria à empresa a mais ampla, geral e irrestrita quitação do contrato de trabalho, para mais nada reclamar.
No entanto, o Juízo de primeira instância determinou que “a quitação decorrente do acordo é limitada às verbas especificadas na petição inicial”; e, portanto homologou parcialmente o acordo. As partes não concordaram, e alegaram que houve “livre manifestação de vontades e não há nenhum indício de fraude no acordo entabulado”.
No tribunal, o desembargador Fernando da Silva Borges, relator do acórdão, entendeu que a empresa Artecola Química S.A., não pode obter uma quitação plena de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho.
O contrato mantido com o ex-empregado, durou quase sete anos, mais precisamente de 3/9/2012 a 18/7/2019; mediante o pagamento, “exclusivamente, das verbas rescisórias legalmente devidas e ainda de forma parcelada”.
Portanto, por serem “títulos incontroversos, a importância paga com o objetivo de quitá-los não pode, evidentemente, ser utilizada para alcançar uma quitação completa. Isso porque, a quitação geral de todos os eventuais direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem qualquer limitação, possibilita a ocorrência de uma possível burla à legislação trabalhista e previdenciária”.
Igualmente, o acórdão destacou que o art. 515, do CPC, em seus incisos II e III, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, prevê: “expressa distinção entre a decisão homologatória decorrente de uma autocomposição judicial e de uma autocomposição extrajudicial. Da mesma forma, o seu § 2º autoriza uma extensão subjetiva ou objetiva apenas na primeira hipótese; ou seja, no caso de uma autocomposição judicial, celebrada em um processo contencioso, mas não em um processo de jurisdição voluntária, como no caso presente”.
Portanto, o colegiado concluiu que o Juízo de primeiro grau “agiu com inegável acerto ao homologar parcialmente o acordo celebrado entre as partes, de forma fundamentada, restringindo a quitação aos títulos especificados na petição inicial”.
Fonte: TRT-15
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