A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de Campinas (TRT-15) negou provimento ao recurso da Usina Ouroeste, Açúcar e Álcool Ltda., condenada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Fernandópolis (SP) a cumprir a cota de aprendizagem prevista pelo art. 429, caput, da CLT e pelos artigos 51, 52 e 54 do Decreto nº 9.579/2018.
Na condenação, dada na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a Justiça do trabalho determinou a contratação imediata pela empresa de 20 aprendizes e, no prazo máximo de 120 dias, a contratação de “todos os aprendizes necessários ao cumprimento da cota mínima de aprendizagem, observando-se a estimativa de 35 aprendizes”.
Da mesma forma, a sentença também fixou multa, em caso de descumprimento, no valor de R$ 10 mil por mês, acrescida de R$ 1.000,00 por mês e por aprendiz que deixar de ser contratado para atingimento da cota legal mínima, a ser destinada a programas e entidades que propiciem a profissionalização e a proteção integral dos adolescentes e jovens na área de jurisdição do Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) local.
Em sua defesa, a empresa declarou que nunca “se furtou ao cumprimento da lei”, entretanto, alegou que “existem peculiaridades no presente caso e que a atividade econômica por ela explorada deve ser considerada para fins de cálculo da cota de aprendizagem”. Portanto, ao solicitar a reforma da sentença, a defesa da empresa alegou que “não lhe foi concedida oportunidade para demonstrar as peculiaridades do caso”.
O desembargador João Batista Martins César, relator do acórdão, destacou que a empresa teve a oportunidade de contratação de aprendizes, mediante a apresentação de um cronograma, entretanto se manteve “resistente” em cumprir. Quanto à aprendizagem, o colegiado afirmou que “é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito fundamental à profissionalização (art. 227, caput, CF)”, direito esse assegurado também pela legislação infraconstitucional, que garante ainda a “inserção no mercado de trabalho” (artigos 4º, caput, e 60 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/1990).
O acórdão confirmou os fundamentos estabelecidos pelo Juízo sentenciante, quanto à base de cálculo do quantitativo de aprendizes, para que fossem “incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos”, determinando que “para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, excluindo-se somente “as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança”.
A decisão apontou que a reclamada “é uma sociedade empresária cujo objeto social está voltado para a exploração de atividade rural, produção e comercialização, importação e exportação, comércio em geral, por atacado ou varejo, ou industrialização de açúcar, etanol, cana-de-açúcar e seus derivados, além de geração de energia elétrica, dentre outros”. E, portanto, todas as atividades desenvolvidas pela demandada estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), à exceção apenas das funções de nível técnico ou superior e as de direção, de gerência ou de confiança.
“Nem mesmo a exigência de maioridade para o exercício dessas atividades constitui óbice para a inclusão na base de cálculo da cota de aprendizagem”, registrou o acórdão. Isto porque, para essas atividades em que não é autorizado o trabalho com idade inferior a 18 anos, “a empresa tem três opções para cumprir a obrigação legal a que alude o art. 429 da CLT: a) contratar jovens de 18 a 24 anos; b) contratar adolescentes e inscrevê-los em cursos do Sistema Nacional de Aprendizagem (SENAI, SENAC,SENAR, SENAT ou SECOOP) nos quais são ministradas tanto as aulas teóricas quanto as práticas, em ambientes simulados; e c) requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz (art. 66 do Decreto 9.579/2018), isto é, as denominadas “cotas sociais de aprendizagem”, priorizando a contratação de adolescentes em situação de vulnerabilidade”.
Do mesmo modo, a Câmara afirmou que “a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho têm empreendido esforços na busca pela erradicação do trabalho infantil” e que o Programa de Combate ao Trabalho Infantil, no âmbito da Justiça do Trabalho, “foi instituído com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, ações em prol da erradicação do trabalho infantil no Brasil e da adequada profissionalização do adolescente”.
Diante disso, o colegiado concluiu que a empresa “preferiu discutir a lei em vez de aplicá-la”, e diante da alegação de que “tentara sem sucesso encontrar interessados”, referindo-se ao fato de ter feito a divulgação de um processo seletivo (apenas após o ajuizamento da ação civil pública), o colegiado afirmou que a atitude da empresa revela que “jamais teve a pretensão de cumprir espontaneamente a lei”.
(Processo 0010746-07.2019.5.15.0037)
Fonte: TRT-15
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI