A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu, em ação envolvendo um trabalhador de Florianópolis e uma empresa geradora de energia, que na ausência de provas de erros ou vícios, o atestado médico fornecido pela empresa prevalece sobre o laudo feito por médico particular do trabalhador.
Na reclamatória trabalhista nº 0001389-30.2018.5.12.0034, o trabalhador alegou que sofre de artrite psoriática, doença autoimune que provoca dor e inflamação nas articulações, dificultando os movimentos.
De acordo com relatos do empregado, após ausentar-se do trabalho por três meses, ele apresentou um novo pedido de afastamento, assinado por um reumatologista particular.
No entanto, o departamento médico da empresa fez sua própria avaliação médica e considerou o trabalhador apto a retornar ao trabalho, rejeitando o pedido do empregado.
O caso foi julgado pela 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que determinou a realização de uma nova perícia médica e concluiu que o conjunto de provas não permitia invalidar a avaliação feita na empresa.
Contudo, como a perícia judicial foi inconclusiva em relação ao estado de saúde do trabalhador na época da avaliação, o juízo estabeleceu a publicação da sentença como data de recuperação do trabalhador.
Inconformadas com a sentença proferida, as duas partes recorreram, levando o processo a julgamento da 5ª Câmara do TRT-SC.
O colegiado manteve a validade do exame ocupacional e considerou que, não sendo demonstrada qualquer irregularidade no procedimento, o trabalhador deveria ser considerado apto a retomar sua função desde o momento da avaliação.
Neste sentido, a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa argumentou, em voto acompanhado por unanimidade dos demais desembargadores:
“A Lei 605/49 estabelece a prevalência da avaliação médica da empresa sobre o atestado emitido por médico particular, afigurando-se indispensável a presença de elementos convincentes para a sua invalidação”.
Após a publicação do acórdão, o trabalhador apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos.
Quando a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para propor recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT-12