A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao Recurso Ordinário (ROT) n. 0100978-45.2019.5.01.0008, interposto por um jogador de futebol que pediu reconhecimento de vínculo empregatício com o São Cristóvão Futebol e Regatas.
Em primeiro grau, o pedido foi deferido sem o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Posteriormente, na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, considerou que não há óbice à aplicação das multas regulamentadas pela CLT aos contratos regidos pela Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé).
O jogador de futebol relatou na inicial que foi admitido pelo São Cristóvão Futebol e Regatas, no dia 3 de maio de 2017, para atuar como atleta profissional de futebol, mas foi demitido imotivadamente no dia 30 de setembro de 2017.
Outrossim, afirmou ter combinado com seu ex-empregador de receber um salário de R$ 2 mil, mas apenas o valor de R$ 950 seria oficial, conforme consta em seu contrato de trabalho.
Com efeito, de acordo com relatos do jogador, o time pagaria o valor restante (R$ 1.050) “por fora”.
No entanto, o atleta declarou que o acordo não foi cumprido, e que recebia apenas R$ 950 mensais.
Alegou que, às vezes, o clube lhe dava R$ 200 para pagar despesas com passagens.
Ressaltou, ainda, que sua CTPS nunca foi assinada e que, depois de sua demissão, esperou o recebimento de sua rescisão, com a respectiva baixa na CTPS, além do saque do FGTS, mas nenhum desses procedimentos chegou a se concretizar.
Por fim, destacou que entrou em contato diversas vezes com o dirigente do clube que lhe informou que tudo seria pago, mas não foi.
Diante disso, o jogador requereu indenização por danos morais ao argumento de que a atitude de seu ex-empregador causou-lhe sofrimento e angústia.
Em sua contestação, o São Cristóvão Futebol e Regatas negou as afirmações do jogador de futebol com relação a sua data de demissão e salário.
Com efeito, declarou que contratou seus jogadores e a comissão técnica por tempo determinado para disputar o campeonato da série C e que, ao ser eliminado do campeonato, dispensou todos os profissionais imediatamente.
Argumentou, também, que no contrato assinado na Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ) com os profissionais, constam as datas de início e término do campeonato e enfatizou que isso não significa necessariamente que o jogador foi dispensado no último dia do campeonato.
Não obstante, afirmou que o jogador treinou e jogou até 30 de agosto de 2017, data na qual foi dispensado de suas funções. Acrescentou que negociou com o jogador o pagamento de R$ 950 de salário, conforme o contrato assinado, não havendo promessa de pagamento de nenhum valor por fora.
Não obstante, frisou que, devido ao fato de o contrato ser temporário, não cabe o pagamento de FGTS e sua respectiva multa.
A parte requerida acrescentou, ainda, que o jogador sumiu depois de ser dispensado e que não apareceu para receber suas verbas rescisórias, mesmo depois de ter sido procurado diversas vezes pelo clube.
Por último, ressaltou que não violou qualquer direito do jogador, nem sequer ofendeu sua honra, o que elimina qualquer possibilidade de pagamento de indenização por dano moral.
Na primeira instância, foi reconhecido o vínculo de emprego entre o jogador e o clube, no período de 3 de maio de 2017 a 30 de setembro de 2017, conforme consta no contrato assinado entre as partes.
O juízo de origem destacou que não houve comprovação de rescisão antecipada do contrato.
Além disso, foi deferido o pagamento das verbas rescisórias, exceto das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
De acordo com o juízo de origem, as multas previstas na CLT são inaplicáveis aos atletas profissionais, cuja relação de emprego é regida pela Lei nº 9.615/1998, mais conhecida como Lei Pelé.
Ainda de acordo com o juízo de origem, a CLT incide apenas se houver alguma omissão na Lei Pelé e desde que não haja incompatibilidade com o desporto.
Também foi reconhecido o direito do jogador de receber o valor de R$ 1.050 que deveriam ser pago “por fora” e, por último, foi julgada improcedente a indenização por danos morais por falta de comprovação de danos por parte do jogador.
Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, observou que o vínculo de emprego entre o jogador de futebol e o São Cristóvão Futebol e Regatas é regido pela Lei nº 9.615/1998 (Lei do Atleta Profissional ou Lei Pelé), que determina a aplicação subsidiária da legislação trabalhista e da seguridade social, à exceção de determinadas normas celetistas.
Porém, de acordo com a relatora, nenhuma dessas exceções referem-se às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
Segundo a magistrada, não há óbice à aplicação das multas previstas pela CLT aos contratos regidos pela Lei nº 9.615/1998.
A relatora ressaltou, ainda, que o jogador de futebol faz jus ao pagamento das verbas rescisórias e que estas não foram pagas no prazo de 10 dias após o término do pacto.
Destacou que o clube não comprovou o alegado sumiço do jogador, tampouco seu próprio esforço em procurá-lo para fazer o pagamento e, muito menos, entrou com uma ação de consignação em pagamento para que não restasse configurada mora de sua parte.
Por fim, com relação ao dano moral, a relatora enfatizou que não houve comprovação de constrangimento suficiente para provocar danos à imagem ou honra de uma pessoa.