Ao julgar dois recursos de revista, a 4ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho excluiu condenações cominadas em desfavor de empresas de ônibus urbanos do Rio de Janeiro decorrentes da acumulação, por parte de motoristas, da função de cobrador.
Com efeito, os julgados acompanharam entendimento firmado pela Corte Superior do Trabalho no sentido de que as atividades de cobrador e motorista se complementam entre si e, por conseguinte, podem ser acumuladas.
No recurso de revista RR-101631-92.2016.5.01.0221, a reclamatória trabalhista foi apresentada por um empregado ao argumento de que as atividades são distintas, com fundamento na Classificação Brasileira de Ocupações.
Neste caso, o juízo de origem indeferiu a pretensão autoral por entender que referida classificação dispõe que os motoristas também devem conhecer o valor das tarifas, de modo que não há impedimento para que realizem a cobrança da passagem.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o direito às diferenças salariais, arguindo que, ao acumular funções, o empregador economizaria os encargos referentes a um trabalhador regular, porquanto o empregado estaria desempenhando duas atividades diversas.
Por sua vez, o recurso de revista RR-11516-62.2014.5.01.0005 adveio de uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, a qual restou indeferida em primeira instância.
No entanto, o Tribunal Regional da 1ª Região deliberou que as empresas requeridas cessassem a exigência de que os motoristas desempenhassem atividades típicas de cobrador.
Para o TRT-RJ, além da diferença entre as funções, a cobrança de passagens afasta a atenção do motorista de sua atividade principal, consistente na condução do ônibus, o que coloca em risco a segurança do trânsito e da coletividade.
Conforme entendimento do ministro Caputo Bastos, relator dos recursos de revista em análise, as atividades de motorista e cobrador possuem natureza complementar entre si, não exigindo esforço superior ao admissível ou conhecimento peculiar para a sua execução.
De acordo com o relator, o art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que, inexistindo prova ou de cláusula expressa a respeito, presume-se que o trabalhador é obrigado a desempenhar todo e qualquer serviço condizente com sua condição pessoal.
Por fim, o magistrado mencionou uma série de precedentes do TST, comprovando que esse é o entendimento jurisprudencial majoritário da Corte sobre o assunto.
Os votos do relator nos recursos de revista foram acompanhados por unanimidade pelo colegiado.
Fonte: TST