A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga, confirmou a decisão de primeira instância que negou pedido de antecipação de pecúlio para um apenado que pretendia levantar R$ 10 mil, cerca de 70% do valor total depositado em sua conta, para fazer frente a “pequenas despesas pessoais”, conforme a previsão da legislação.
Assim, como integrante do grupo de risco da Covid-19, o apenado aplicaria o recurso na contratação de advogado capaz de lhe tirar do sistema prisional.
Dessa forma, para justificar a situação de excepcionalidade e antecipar o pecúlio, o apenado, de 47 anos, afirmou sofrer problemas cardíacos e declarou que, caso contaminado pelo novo coronavírus, dificilmente sobreviveria em função do ambiente hostil no sistema prisional.
Por essa razão, com fundamento na lei que prevê o saque antecipado, o detento requereu R$ 10 mi para contratação de advogado que tentaria sua liberação do cárcere pelo risco da Covid.
O pecúlio, explicou o relator, constitui-se em uma reserva monetária que se forma mensalmente e tem por finalidade principal auxiliar o apenado quando posto em liberdade no processo de readaptação à sociedade, de modo a garantir-lhe subsistência temporária. O objetivo, declarou o relator, é evitar que o egresso seja eventualmente tentado a retornar à prática delitiva pela falta de dinheiro nos primeiros dias de liberdade.
Entretanto, ouvido nos autos, o diretor da unidade prisional informou que, após trocar e-mails com o profissional em questão, apurou que a prestação dos serviços advocatícios seria para o requerente e também para um outro apenado.
Nesse sentido, o órgão colegiado entendeu que, diante da possibilidade de os sentenciados contarem com os serviços gratuitos da Defensoria Pública do Estado, voltou a negar o pedido. “Ora, se o saque antecipado do pecúlio, conforme já aventado, não se mostra justificado nem mesmo para o pagamento de honorários ao advogado particular do apenado, quem dirá para arcar com os custos da defesa de outro preso”, registrou o relator em seu voto.
Alternativamente, o apenado também havia solicitado autorização para o ingresso de um tabelião no presídio, com o objetivo de celebrar sua união estável com a companheira. Neste caso, o pedido não foi conhecido, posto que, inicialmente, deve ser formulado na esfera administrativa.
A sessão de julgamento foi presidida pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e dela também participou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime.
(Agravo de Execução Penal nº 0000919-46.2020.8.24.0033).
Fonte: TJSC
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