A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por unanimidade, negou o provimento liminar ao pedido de isenção de imposto de renda de uma mulher de 56 anos, portadora de cardiopatia grave.
Assim, na última quarta-feira (26/08) foi realizada sessão telepresencial de julgamento que analisou um recurso de agravo de instrumento com pedido liminar em que a autora da ação requisitou na Justiça a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a pensão que recebe.
No processo, a mulher, que reside em São José (SC), declarou que apresenta quadro de cardiopatia grave e que a sua condição de saúde está prevista nos casos de isenção. Assim, conforme a disposição do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, que regula o Imposta de Renda.
Portanto, requereu judicialmente a isenção do pagamento do IRPF sobre a pensão por morte que recebe desde o falecimento do seu pai, em agosto/2018. A autora é beneficiária de seu genitor que era oficial reformado da Marinha do Brasil.
A autora relatou que já é beneficiária, junto ao Estado de Santa Catarina (SC), de aposentadoria por invalidez permanente. E, que após a realização de avaliação médica, foi reconhecido pelo Instituto de Previdência Estadual catarinense (Iprev) o direito dela à isenção do Imposto de Renda.
Todavia, ela declarou que a Marinha, na via administrativa, rejeitou o pedido de isenção sobre a pensão por morte do pai. Assim, sob a justificativa de que o seu caso não se enquadraria na Lei nº 7.713/88.
Diante disso, a pensionista ingressou com a ação na Justiça Federal para que lhe fosse concedida a isenção, inclusive com requisição de antecipação de tutela. No entanto, o pedido de liminar foi negado pela 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC).
Diante da negativa, a autora recorreu ao TRF-4. No recurso, alegou, por meio da apresentação de laudos médicos, a existência de miocardiopatia hipertrófica septal assimétrica. Dessa forma, sustentou que isso seria suficiente para a avaliação do juízo e para comprovar a compatibilidade com a lei de isenção.
Contudo, o desembargador federal Roger Raupp Riosm, relator do processo no Tribunal, em seu voto, declarou: “apesar da existência de laudos aparentemente favoráveis ao pleito da agravante, considero que não se faz presente o perigo de dano.
Os descontos mensais, a título de imposto de renda, dos proventos de pensão da autora não se mostram capazes de comprometer sua subsistência; não inviabilizando o custeio de despesas com o tratamento e controle da patologia, tais como: aquisição de medicamentos, consultas médicas, exames periódicos entre outros gastos indispensáveis à subsistência”.
Igualmente, o magistrado ressaltou que, ainda que o quadro da autora caiba na Lei nº 7.713/88, é preciso que seja demonstrado o perigo de dano para a concessão liminar de antecipação de tutela.
O desembargador-relator também indicou em sua manifestação que “a comprovação do risco exige demonstrar, de modo inequívoco e atual, que a manutenção da retenção do imposto compromete concreta e diretamente o custeio do tratamento e as condições de vida da demandante. Tais elementos, ao menos por ora, não se verificam, pelo que fica desprovido o recurso”.
Portanto, o colegiado decidiu negar provimento ao agravo, mantendo-se o desconto do IRPF sobre a pensão da autora. A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deverá ter o seu mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.
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