A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de prisão domiciliar à um homem preso pelo crime de receptação, no dia 18 de agosto de 2020, na região norte do Estado. O julgamento da matéria aconteceu sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski.
O entendimento do órgão colegiado foi de que não há excesso de prazo ou constrangimento ilegal na prisão preventiva, conforme alegou a defesa do acusado que é reincidente em crime de roubo circunstanciado. Do mesmo modo, o colegiado registrou que a audiência de instrução e julgamento está marcada para o próximo dia 13 de outubro.
Depois de um roubo em uma loja de varejo, em que de 26 aparelhos celulares foram levados, um homem apareceu em outra unidade da mesma rede de lojas e tentou vender parte dos aparelhos, produtos do roubo, ao proprietário. Os aparelhos de telefone ainda estavam com as mesmas etiquetas da loja.
Diante disso, o homem foi preso em flagrante com os equipamentos e mais R$ 3 mil, que ele alegou ser parte do lucro com a venda dos outros aparelhos de telefone. O homem alegou que comprou os aparelhos de uma pessoa, entretanto não soube informar o nome ou o endereço do vendedor.
No entanto, a prisão em flagrante foi revertida em prisão preventiva e, embora tenha decorrido um curto período de tempo, desde a data da prisão, o suspeito impetrou um Habeas Corpus (HC) por meio do qual solicitou a prisão domiciliar.
A alegação no pedido da prisão domiciliar, requerido pela defesa do acusado, seria pelo excesso de prazo, constrangimento ilegal e também pelo risco da pandemia da Covid-19.
No entanto, o desembargador Carlos Alberto Civinski, relator da matéria, declarou: “(…) sem perder de vista o princípio da razoabilidade que rege o tema excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que a prisão em flagrante ocorreu em 18/8/2020, data em que também se ofereceu a peça acusatória, contando os autos com resposta à acusação já oferecida e audiência de instrução e julgamento já aprazada para 13/10/2020.
Portanto, pelas razões expostas, não há manifesta situação de ilegalidade, mas, sim, idoneidade na manutenção da prisão preventiva”, registrou o relator ao proferir o seu voto.
A sessão de julgamento do HC contou com os votos dos desembargadores Norival Acácio Engel e Paulo Roberto Sartorato. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal nº 5028927-47.2020.8.24.0000/SC).
Fonte: TJSC
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