A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de um pai que havia requerido a guarda provisória de seu filho de um ano. Assim, a decisão manteve a guarda do bebê com a mãe e determinou que o homem pague pensão de 30% de um salário mínimo. O desembargador entendeu que o fato de a mãe ter transtorno bipolar (em tratamento) não deveria influenciar na guarda da criança.
O pai da criança recorreu da decisão da 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim (MG). Ele declarou preencher todos os requisitos para ter a guarda de seu filho, ter antecedentes, ser servidor público; e ainda, que o pedido de pensão deveria ser discutido em outro processo.
Ademais, ressaltou que sua ex-companheira é portadora de transtorno bipolar diagnosticado, o que pode colocar em risco a vida da criança. Disse também que a mãe não tem emprego fixo.
No tocante a alegação de que o pedido de pensão deveria ser discutido em outro processo, o desembargador Armando Freire, relator do caso, explicou que: de acordo com o artigo 327 do Código de Processo Civil: ‘’é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão’’.
Portanto, para o relator, além de respeitar os requisitos legais, a junção dos pedidos agiliza o andamento do processo; consequentemente, favorece a criança, parte mais interessada e frágil do caso em discussão.
O magistrado declarou, a partir do estudo social complementar realizado, que ‘’inexistem provas que desabonem a agravada como mãe; ou mesmo, qualquer indicação de negligência ou ameaça à vida e saúde da criança’’. Portanto, acrescentou ainda que o simples fato de a mulher ter transtorno bipolar, já em tratamento, não a impede de exercer a guarda.
Portanto, o desembargador destacou que visando o melhor interesse da criança, a mudança abrupta na guarda poderia causar mais prejuízos do que benefícios ao bebê. Isto porque, é totalmente dependente de cuidados e atenção redobrada. Por isso, o relator decidiu manter a decisão de primeira instância. Assim, os desembargadores Alberto Vilas Boas e Washington Ferreira seguiram o voto do relator.
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