Em decisão unânime, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a pena imposta à proprietária de uma casa de prostituição localizada na Grande Florianópolis (SC).
A mulher foi condenada a sete anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto por exploração sexual.
No Brasil, a prostituição não é crime, entretanto, é crime manter um local onde ocorre exploração sexual e tirar proveito, ganhar dinheiro da prostituição alheia.
Da mesma forma, também é crime o favorecimento da prostituição de menor de 18 anos ou de qualquer outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. Np caso concreto, uma adolescente de 16 anos era explorada sexualmente.
De acordo com os autos do processo, a boate funcionou de 2012 a 2014 e a proprietária cobrava R$ 100 pelo programa realizado por suas funcionárias, dos quais R$ 50 ficava com ela e outros R$ 50 deveriam ir para as mulheres e para a adolescente, no entanto, se acordo com as vítimas, isso quase nunca acontecia.
As “funcionárias” tinham à sua disposição comida, bebida, cigarro e hospedagem. Contudo, ao final dos programas, a denunciada descontava essas despesas do lucro obtido com a exploração sexual.
Todavia, a ré pleiteou absolvição sob o argumento de ausência de provas da materialidade e da autoria dos crimes.
Além disso, declarou que a manutenção de estabelecimentos desta natureza, “embora não admitida pela totalidade da sociedade, é por ela amplamente tolerada”.
Por outro lado, as funcionárias, que eram provenientes de outros municípios e até de outros estados, declararam que foram trabalhar com a ré sem saber, em um primeiro momento, que seriam submetidas à prostituição.
Declararam também, que residiam nos mesmos cômodos onde realizavam os atos sexuais, e que não podiam sair nem mesmo para ir à praça da cidade. Também relataram que tinham dívidas com a ré, em valores significativos, e que as somas aumentavam dia a dia.
De acordo com o desembargador Norival Acácio Engel, relator da apelação, “tais circunstâncias demonstram amplamente a exploração sexual por parte da apelante, a restrição das liberdades físicas e psíquicas das vítimas, bem como a violação de suas dignidades”.
Portanto, diante das circunstâncias, o magistrado votou pela manutenção da sentença estabelecida pelo juízo de primeiro grau. O entendimento do desembargador-relator foi acompanhado de forma unânime pela desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho e pelo desembargador Sérgio Rizelo.
(Apelação Criminal nº 0000745-85.2015.8.24.0009/SC)
Fonte: TJSC
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