Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou mandado de segurança impetrado por uma holding. Com a decisão, a Turma manteve à União a posse da “Esmeralda Bahia”, bloco rochoso de 380 quilos extraído ilegalmente em Pindobaçu (BA) e enviado aos Estados Unidos da América (EUA).
O perdimento do mineral foi decretado em processo penal, assim como a restituição do bem. Desde dezembro de 2008, a rocha está sob a custódia das autoridades estadunidenses do condado de Los Angeles, Califórnia, com ordem de restrição judicial.
De acordo com os magistrados, as provas apresentadas nos autos foram escassas para garantir a detenção do minério pela empresa e o documento que instruiu a petição inicial não é aceitável para garantir a posse.
Com a decisão em favor da União, o desembargador federal André Nekatschalow, relator do acórdão, registrou: “A insuficiência da sentença estrangeira para fundamentar sua alegação de direito líquido e certo quanto à propriedade da pedra é já implicada na juntada da nota fiscal que supostamente teria legitimado a primeira aquisição do mineral quando de sua extração”.
A holding alegou que o minério havia sido comercializado entre diversas pessoas e que uma decisão judicial no estado da Califórnia (EUA) reconheceu a sociedade gestora como legítima proprietária da pedra.
Da mesma forma, a empresa afirmou que o bloco rochoso foi entregue de livre e espontânea vontade para as autoridades americanas e permanece sob custódia do xerife de Los Angeles até a conclusão dos procedimentos criminais no Brasil.
No entanto, na avaliação do órgão colegiado, não há prova nos autos da real existência da holding como destinatária do provimento jurisdicional estrangeiro. “Essa lacuna documental compromete, ao mesmo tempo, a regularidade de sua representação judicial, pois não consta que o signatário do instrumento do mandato juntado aos autos teria poderes para tanto”, declarou o relator.
O magistrado explicou ainda que a esmeralda está custodiada nos EUA e a impetrante não pode usufruir da sua posse no exterior. “A falta de prova do direito líquido e certo é ainda agravada pela controvérsia instaurada pela União sem sua resposta, que não apenas afirma ser ela mesma a proprietária do bem, como questiona sua saída do Brasil e os negócios realizados”, concluiu.
De acordo com a denúncia, em abril de 2005, um bloco rochoso de 380 quilos contendo berilos de esmeralda foi exportado aos EUA, mediante declaração falsa de conteúdo, peso e valor. A pedra preciosa foi extraída sem permissão de lavra garimpeira do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração.
Assim, a sentença da 9ª Vara Federal Criminal de Campinas (SP) havia determinado o perdimento do bem e a restituição da rocha em favor da União. No TRF-3, a 11ª Turma manteve o entendimento do ação originária.
(Mandado de Segurança Criminal 5025699-19.2019.4.03.0000)
Fonte: TRF-3
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI