A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reformou a decisão de primeira instância da Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) e determinou a redução do valor da indenização.
Na decisão, o órgão colegiado reconheceu o esforço empreendido pela empresa para minimizar os danos causados e, portanto, considerou essa circunstância no momento de definir o valor da reparação que foi reduzida para R$100 mil.
O julgamento teve origem no caso em que um motorista morreu após a pá carregadeira que dirigia cair em barranco no pátio da algodoeira onde trabalhava, no interior do estado.
Inicialmente, o valor da indenização foi fixado em 120 mil reais, em sentença proferida pela Vara do Trabalho de Primavera do Leste.
No entanto, a indenização por dano moral foi limitada a 100 mil pelo TRT-23.
No Tribunal, ao definir o novo valor, a 1ª Turma levou em conta que durante o período do vínculo de emprego a empresa arcou com o seguro de vida feito em nome do trabalhador, que teve sua família como beneficiária, e com as despesas do funeral.
Diante disso, a relatora do recurso, desembargadora Eliney Veloso esclareceu: “Tais circunstâncias demonstram o esforço do réu para atenuar o prejuízo moral da esposa e filho do falecido, o que deve ser sopesado para efeito de arbitramento da indenização”.
Inicialmente, a empresa se defendeu dizendo que o maquinário estava em perfeitas condições e que o trabalhador tinha experiência na função, de modo que a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima, que não agiu com a cautela necessária ao manobrar em marcha ré.
Todavia, as alegações não foram comprovadas e a empresa foi condenada a pagar compensação pelo dano moral, além de pensão de dois terços da remuneração do trabalhador.
A quantia deverá ser repassada mensalmente até a data em que ele completaria 75 anos de idade, conforme tabela de expectativa de sobrevida do IBGE e nos limites do que pediu a família ao dar início ao processo.
Declarações do próprio representante da algodoeira, confirmadas pela testemunha do caso, revelaram que o local do acidente de trabalho não possuía barreiras de contenção ou sinalização, apesar do potencial risco em razão do barranco com cerca de quatro metros de altura estar a uma distância de apenas seis metros do barracão onde ficava a pá carregadeira.
Da mesma forma, não ficou provado que a empresa ofertou treinamentos ao trabalhador, como determina a legislação.
A desembargadora-relatora observou o fato de que a própria empresa reconheceu que o trabalhador era cuidadoso, diligente, organizado e sem histórico de envolvimento em outros acidentes, o que fortalece a conclusão de que a tragédia ocorreu pelas condições arriscadas do local.
Diante disso, a magistrada destacou: “Nesse contexto, infere-se a materialização da culpa do empregador, por omissão, porquanto não observou seu dever geral de cautela, ao deixar de adotar medidas protetivas hábeis para reduzir os riscos de acidente no local de trabalho, principalmente no quanto à sinalização dos espaços e zonas de risco e ao oferecimento de cursos atinentes à operação do maquinário utilizado (art. 157 da CLT)”.
Entretanto, ao analisar o valor arbitrado como reparação, a relatora ponderou que não se pode desconsiderar que a empresa prestou auxílio, tendo se empenhado para diminuir o dano ao arcar com as despesas do funeral e do seguro de vida.
Assim, o montante deve contribuir para compensar a dor impingida à vítima, “devendo ser igualmente medidos o grau de culpa do agente causador do dano e o esforço empreendido para minimizar os seus efeitos, dentre outros fatores listados no art. 223-G da CLT.”
Portanto, diante das particularidades do caso, a 1ª Turma decidiu reduzir a indenização para 100 mil reais à família, tendo como parâmetro ainda outros casos semelhantes envolvendo morte de empregado julgados tanto do próprio TRT como pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
(PJe 0000075-77.2019.5.23.0076)
Fonte: TRT-23
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