A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, negou provimento ao Agravo de Instrumento do ex-prefeito de Campina do Monte Alegre/SP, José Benedito Ferreira, para suspender os efeitos de uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou irregulares contas apresentadas pelo político sobre convênio celebrado com o Ministério do Turismo e o condenou a restituição dos valores e pagamento de multa.
No entendimento do órgão colegiado, o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a independência das instâncias civil, administrativa e penal.
Assim, os magistrados concluíram que, o fato de ter havido o arquivamento do inquérito policial, o qual visava a investigação dos mesmos fatos, não impede a apuração e a consequente responsabilização do ex-prefeito no âmbito do TCU.
Segundo as informações do processo, em 2010, quando era prefeito de Campina do Monte Alegre/SP, o autor do recurso celebrou com o Ministério do Turismo (MTur) convênio para a realização da Festa do Peão da cidade. Na ocasião, o MTur realizou o repasse para a Prefeitura Municipal dos recursos federais no valor de R$ 100 mil.
No entanto, em 2014, em análise à execução financeira do convênio, o Ministério do Turismo apontou inúmeras irregularidades e intimou a Prefeitura Municipal de Campina do Monte Alegre/SP e o ex-gestor para saneamento das pendências. Todavia, segundo o MTur, a documentação comprobatória solicitada não foi apresentada.
Dessa forma, depois da tomada de contas especial, o Ministério do Turismo concluiu que não foi comprovada a regular execução financeira do Convênio 555/2010.
De acordo com o órgão, ficou evidente o dano ao erário no valor de R$100 mil sob a responsabilidade do ex-prefeito.
Na avaliação do relator do processo no TRF3, desembargador federal Souza Ribeiro, as informações do processo não apresentam razões para a reforma da decisão.
Nesse sentido, o magistrado declarou: “Em seu favor, o agravante repisa a existência de inquérito policial a respeito dos fatos, o qual restou arquivado, conforme pedido do Ministério Público Federal. Tal fato, por si só, não se mostra suficiente para se reconhecer a plausibilidade do direito invocado”.
Ao concluir, o magistrado em sua decisão registrou que as alegações sustentadas pelo ex-prefeito quanto à ausência de irregularidades no Convênio nº 555/2010 demandam dilação probatória e exigem, no caso, o estabelecimento do necessário contraditório.
Por essa razão, a Turma negou o agravo de instrumento do ex-prefeito e autorizou o seguimento da ação para apuração dos fatos.
(Agravo de Instrumento nº 5012097-24.2020.4.03.0000)
Fonte: TRF-3
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