Em decisão unânime, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conversão em tempo comum dos 25 anos de atividade especial exercida em ambientes hospitalares e em indústria gráfica por um trabalhador de São José dos Campos/SP e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No entendimento do órgão o colegiado, o autor da ação comprovou o direito ao benefício por meio de laudo técnico, do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros documentos.
A 3ª Vara Federal de São José dos Campos (SP) determinou ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum com a respectiva concessão da aposentadoria. No entanto, a autarquia federal apelou da decisão junto ao TRF-3 e requereu a impugnação dos enquadramentos efetuados e a improcedência do benefício.
No Tribunal, ao analisar o caso, a juíza federal convocada Vanessa Mello, relatora do processo no TRF-3, afirmou que o laudo técnico e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovaram que, entre 1992 e 2018, o técnico de enfermagem exerceu suas atividades em ambientes hospitalares com exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, como vírus, bactérias e micro-organismos.
Nesse sentido, a magistrada destacou: “Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”.
Do mesmo modo, a magistrada ressaltou que a CTPS do autor registra que, entre 24/8/1982 e 1º/3/1983, ele laborou em indústria gráfica como aprendiz de encadernação, o que, de acordo o Decreto nº 53.831/1964, vigente à época, permite o enquadramento da atividade como especial.
Portanto, a 9ª Turma manteve a sentença de primeira instância, com a devida soma dos períodos enquadrados e atendidos os requisitos de carência e tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora.
Com a decisão, por unanimidade, o INSS deverá realizar o pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
(Apelação Cível 5006890-39.2018.4.03.6103)
Fonte: TRF-3
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