A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a sentença da comarca de Patrocínio (MG). Assim, o réu foi condenado a 4 anos de prisão por adulterar garrafas de bebidas alcoólicas, na região do Alto Paraíba. Ele falsificava a embalagem e vendia o líquido corrompido como se fosse vodca, uísque e rum de boa qualidade.
De acordo com a denúncia que, em um condomínio localizado na Zona Rural do Município de Guimarânia, em junho de 2010, o réu, à época com 31 anos, foi acusado de violar, adulterar e falsificar bebidas alcoólicas destinadas ao consumo, tornando-as nocivas à saúde humana; porquanto, revendia o produto falsificado em festas, como se originais fossem.
Segundo o relatório policial, no local da apreensão, foram encontradas várias garrafas, das mais variadas marcas, algumas cheias e outras vazias. Além disso, haviam lacres e galões contendo líquidos e substâncias tóxicas em seu interior, armazenados em um local insalubre e sem higiene.
Aos policiais, o réu admitiu que usava o local para alterar o conteúdo de garrafas de qualidade superior para bebidas misturadas a outros produtos de forma caseira.
Diante disso, em 19 de julho de 2017, ele foi condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 15 dias-multa, pelo juiz Serlon Silva Santos da comarca de Patrocínio (MG).
No entanto, inconformado com a sentença condenatória de primeiro grau, o homem recorreu. Em seu recurso, ele alegou que não recebeu a intimação para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Da mesma forma, alegou a ausência de laudo pericial direto acerca das bebidas e substâncias apreendidas. Diante disso, o promotor de eventos requereu a absolvição, por insuficiência de provas, e alternativamente, pediu pela redução da pena.
O desembargador Marcílio Eustáquio Santos, relator do recurso do promotor de eventos, ao analisar os autos do processo, verificou que o réu alterou seu endereço no decorrer do processo. No entanto, não comunicou a mudança ao Poder Judiciário, e que por isso não foi possível intimá-lo, uma vez que o oficial de justiça não o encontrou.
No entanto, o magistrado concluiu que todas as providências cabíveis foram tomadas com o intuito de não prejudicar o réu, tampouco cercear o seu direito de defesa. O magistrado observou, por exemplo, que, por duas vezes, as audiências de instrução e julgamento tiveram de ser redesignadas, ficando claro que o acusado não manteve atualizado o seu endereço, não podendo a prestação jurisdicional ficar à mercê da vontade do réu.
Quanto ao cálculo da pena, o relator avaliou que a confissão extrajudicial do acusado foi imprescindível para o convencimento do julgador. Portanto, o desembargador-relator Marcílio Eustáquio Santos reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e reduziu a pena para quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.
Acompanharam o voto o desembargador Cássio Salomé e o juiz de direito convocado José Luiz de Moura Faleiros.
Fonte: TJMG
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