A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a condenação de duas advogadas por apresentarem documentos falsos em ações previdenciárias. Assim, elas objetivavam a obtenção do auxílio-doença indevido a clientes em Regente Feijó/SP.
Segundo os desembargadores federais, a tentativa de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi comprovada por meio das provas descritas nos autos.
Contudo, as acusadas pediram a absolvição alegando que o meio utilizado foi absolutamente ineficaz e não ficou provado o dolo. Igualmente, argumentaram a inexistência da intenção em obter vantagem indevida.
De acordo com o Ministério Público Federal, no período de 05/05/2010 a 29/04/2015, as advogadas tentaram obter vantagem ilícita. Assim, a título de auxílio-doença a seus clientes, induzindo a erro os funcionários da autarquia federal e o Juízo estadual da comarca de Regente Feijó (SP). O juízo estadual era o responsável pela análise das ações.
O meio fraudulento utilizado se baseava na juntada e utilização de documentos públicos falsos, em que constavam informações inverídicas de indeferimento administrativo do benefício. O crime só não se consumou porque o INSS informou que nunca houve requerimentos solicitando o benefício, o que caracteriza a fraude.
Segundo o desembargador federal relator Paulo Fontes, não há como acolher a tese de que as acusadas não agiram com dolo. “Em juízo, as duas rés admitiram que atuaram nas ações previdenciárias propostas em nome dos segurados; portanto, tendo instruído o processo com as falsas comunicações de resultado negativo de pedido administrativo junto ao INSS”, destacou o magistrado.
O magistrado também descartou a alegação de crime impossível ou método ineficaz. “O meio de execução utilizado para ludibriar a autarquia previdenciária foi inidôneo para lesar o bem jurídico tutelado.
Entretanto, as rés não obtiveram pleno êxito na prática do delito somente porque a fraude foi posteriormente averiguada pela autarquia previdenciária. Posto que, ao suspeitar da situação, efetuou apuração minuciosa”, destacou o desembargador-relator.
Por isso, o colegiado manteve a condenação das duas advogadas por tentativa de estelionato e reduziu a pena privativa de liberdade para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Contudo, a penalidade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de dois salários mínimos em favor de entidade beneficente. E, ainda, com prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de um ano e quatro meses.
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