A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anulou a sentença que negou concessão de aposentadoria por invalidez a uma trabalhadora urbana. A autora ingressou com pedido junto à Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo o benefício.
Assim, o Colegiado julgou prejudicada a apelação e determinou o retorno do processo à vara origem para a realização da perícia médica.
A desembargadora federal e relatora Gilda Sigmaringa Seixas, em seu voto, destacou que a perícia médica judicial é requisito indispensável para esclarecimento da questão. Igualmente, a magistrada afirmou ser esse o documento que atesta “a incapacidade laborativa em demanda. Assim, cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez”.
Quanto à hipótese nulidade, a desembargadora citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Assim, o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados; entretanto, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Portanto, dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Sem resolução de mérito
A magistrada ressaltou ainda, a extinção da decisão sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 ou art. 485, IV do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC) caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”, finalizou Gilda Sigmaringa.
Desse modo, acompanhando o voto da relatora, a Turma decidiu: anular de ofício a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia, ficando prejudicada a apelação da autora.
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