Aulas - Direito Constitucional

TRF4 Nega Seguimento a Recursos do ICMBio em Processo Sobre Medidas de Proteção Ambiental e de Turistas

No último dia 18/08, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Os recursos questionavam acórdão que condenou a autarquia a adotar medidas de proteção ambiental e de turistas durante a prática de observação em embarcações na região da APA da Baleia Franca, situada nos municípios catarinenses de Garopaba, Imbituba e Laguna.

Com efeito, o ICMBio pretendia comprovar que já estaria cumprindo a decisão judicial através da publicação da Portaria nº 1.112, de 17 de dezembro de 2018.

No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) apontou suposta falta de respaldo científico da portaria.

 

Turismo Questionado

A ação civil pública nº 50022364820124047216, interposta contra o turismo embarcado para observação das baleias francas, foi movida pelo Instituto Sea Shepherd Brasil em 2012.

Na época, a entidade alegava que as empresas que exploram a atividade estariam desconsiderando a distância mínima de 100 metros dos animais.

Naquele mesmo ano, houve liminar em primeira instância, confirmada posteriormente em 2015, para condenar o ICMBio a pôr em prática um plano de fiscalização das atividades turísticas.

Ato contínuo, a sentença de primeira instância foi confirmada pela 3ª Turma do TRF4 em 2016, ao negar recurso de apelação do ICMBio.

Recursos aos Tribunais Superiores

Diante disso, o ICMBio alegou, no pedido de admissão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a decisão do TRF4 contraria o Código de Processo Civil por perda de interesse e legitimidade processual do autor na causa.

No entanto, o vice-presidente do TRF4, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, sustentou o seguinte em sua decisão;

“a pretensão não merece trânsito no que tange à alegada ofensa, na medida em que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate”.

Por sua vez, no pedido de admissão do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), o ICMBio alegou que o acórdão proferido pela 3ª Turma contraria o artigo 97 da Constituição Federal.

Referido dispositivo versa dispõe sobre a circunstância em que um tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público.

Contudo, o entendimento do vice-presidente do TRF4 foi de que, mais uma vez, não está presente o prequestionamento, e que, portanto, o recurso não merece trânsito.