No último dia 18/08, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
Os recursos questionavam acórdão que condenou a autarquia a adotar medidas de proteção ambiental e de turistas durante a prática de observação em embarcações na região da APA da Baleia Franca, situada nos municípios catarinenses de Garopaba, Imbituba e Laguna.
Com efeito, o ICMBio pretendia comprovar que já estaria cumprindo a decisão judicial através da publicação da Portaria nº 1.112, de 17 de dezembro de 2018.
No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) apontou suposta falta de respaldo científico da portaria.
A ação civil pública nº 50022364820124047216, interposta contra o turismo embarcado para observação das baleias francas, foi movida pelo Instituto Sea Shepherd Brasil em 2012.
Na época, a entidade alegava que as empresas que exploram a atividade estariam desconsiderando a distância mínima de 100 metros dos animais.
Naquele mesmo ano, houve liminar em primeira instância, confirmada posteriormente em 2015, para condenar o ICMBio a pôr em prática um plano de fiscalização das atividades turísticas.
Ato contínuo, a sentença de primeira instância foi confirmada pela 3ª Turma do TRF4 em 2016, ao negar recurso de apelação do ICMBio.
Diante disso, o ICMBio alegou, no pedido de admissão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a decisão do TRF4 contraria o Código de Processo Civil por perda de interesse e legitimidade processual do autor na causa.
No entanto, o vice-presidente do TRF4, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, sustentou o seguinte em sua decisão;
“a pretensão não merece trânsito no que tange à alegada ofensa, na medida em que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate”.
Por sua vez, no pedido de admissão do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), o ICMBio alegou que o acórdão proferido pela 3ª Turma contraria o artigo 97 da Constituição Federal.
Referido dispositivo versa dispõe sobre a circunstância em que um tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público.
Contudo, o entendimento do vice-presidente do TRF4 foi de que, mais uma vez, não está presente o prequestionamento, e que, portanto, o recurso não merece trânsito.