Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (16/9) o recurso nº 5050824-11.2019.4.04.7000/TRF, interposto pela defesa de Wilson Quintella Filho, ex-presidente do grupo Estre Ambiental, que pedia o desbloqueio de R$ 549.835,08 de uma conta bancária do empresário.
O pedido de restituição foi movido pelos advogados de Quintella contra a decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que, em novembro do ano passado, atendeu um requerimento do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o bloqueio de ativos mantidos em contas e investimentos bancários do empresário.
A medida assecuratória foi ajuizada pelo MPF com base no artigo 4º da Lei nº 9.613/98 e nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal.
O objetivo do órgão ministerial com esse bloqueio de ativos foi garantir a persecução penal relativa aos fatos apresentados na ação penal nº 5009558-44.2019.404.7000, na qual Quintella é réu no âmbito da Operação Lava Jato.
Com efeito, o MPF acusa o empresário de praticar os crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro em diversos pagamentos de propina, entre 2008 a 2014, para Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, empresa de transporte da Petrobras.
No recurso de apelação, os advogados defenderam a origem lícita do dinheiro e alegaram que não existem indícios de que os bens do empresário sejam provenientes dos crimes narrados no processo.
De acordo com eles, os recursos repassados a Sergio Machado não teriam transitado pela conta bancária de Quintella.
Os advogados ainda sustentaram que a medida de sequestro subsidiário prevista no artigo 4º da Lei 9.613/98 seria inaplicável nesse caso, pois segundo eles não foram realizadas diligências no sentido de, primeiramente, bloquear os proveitos do crime.
Por fim, a defesa argumentou que os fatos em apuração não geraram danos à Transpetro e mencionou o fato de Quintella já ter pago R$ 6.800.000,00 a título de fiança, cujo objetivo seria o pagamento das custas, multas e prestações pecuniárias.
O entendimento adotado pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, foi no sentido de que a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens é suficiente para a decretação da medida de sequestro.
Conforme Gebran, “recai o sequestro sobre bens que constituam provento da infração penal, e o arresto sobre bens adquiridos licitamente, a fim de garantir a reparação dos danos causados pela infração e o pagamento de custas, multas e prestações pecuniárias”.
Para o relator, a decisão de primeira instância que determinou o bloqueio de ativos foi devidamente fundamentada.
“Em se tratando de arresto/hipoteca legal, é irrelevante a alegada proveniência lícita dos bens”, concluiu Gebran.
O voto dele foi acolhido de maneira unânime pelos demais integrantes da 8ª Turma, os desembargadores Leandro Paulsen e Thompson Flores.
Fonte: TRF-4