Em sessão telepresencial realizada na última quarta-feira (19/08), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou provimento à Apelação Cível nº 5015618-08.2016.4.04.7107/RS.
Outrossim, ratificou a sentença que julgou improcedente uma ação civil pública intentada contra o Município de Caxias do Sul, na Serra gaúcha, por declarações infelizes feitas pelo então prefeito Alceu Barbosa Velho em face do aumento no número de imigrantes que acorriam à cidade.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública pedindo que o ex-prefeito indenizasse R$ 2 milhões, a título de danos morais coletivos, por declarações supostamente preconceituosas contra imigrantes publicadas no Jornal Pioneiro.
Com efeito, de acordo com a reportagem, publicada em 4 de maio de 2016, o ex prefeiro alegou:
“Ninguém pode achar que o poder público pode tudo. Agora vem esse bando de imigrantes, e a prefeitura tem de dar trabalho e comida para todo mundo? Não é assim.”
Diante disso, além do pedido de indenização, o MPF também pleiteou que a Justiça determinasse ao Município de Caxias do Sul a criação de um Comitê Municipal de Atenção aos Imigrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas do Tráfico de Pessoas, ou órgão similar, com a participação interinstitucional.
Neste sentido, sustentou a necessidade de auxílio na implantação e acesso de políticas públicas aos imigrantes.
De acordo com o Ministério Público, Caxias do Sul, à época, recebeu milhares de estrangeiros na condição de refugiados.
Contudo, a Prefeitura se mostrou omissa e pouco efetiva em providenciar auxílio a essa população vulnerável.
Inicialmente, a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul julgou totalmente improcedente todos os pedidos da ACP, em sentença publicada em setembro de 2018.
Neste sentido, o juiz federal José Ricardo Pereira sustentou que o Poder Judiciário não deve interferir na tomada de decisão administrativa.
Assim, afirmou que cabe tão somente ao Poder Executivo a iniciativa para a criação do Comitê.
Além disso, no tocante ao pedido de indenização, o juiz de primeira instância considerou que não houve abalo moral coletivo.
Outrossim, alegou que a conduta do ex-prefeito não autorizou a condenação por dano moral coletivo em sede de Ação Civil Pública.
Em face desta decisão, o Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul recorreu ao TRF-4.
No entanto, para o TRF-4, a condenação do município penalizaria a população da cidade ao retirar dinheiro dos cofres públicos para o pagamento da indenização.
Ao fundamentar o acórdão, o Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, argumentou:
“Ainda que as declarações do prefeito sejam inapropriadas e possam ter agredido aqueles imigrantes que buscam amparo no país e aqui reconstruírem suas vidas, o fato é que não se tratou de ato praticado pelo município, mas, sim, por um agente político seu, que eventualmente pode pessoalmente responder pela conduta que praticou nas esferas apropriadas (política, criminal, administrativa, cível)”.