Nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5001255-68.2019.4.03.6127, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, aceitou denúncia e determinou prosseguimento de ação contra casal que levou consumidores a erro ao manter um site com endereço semelhante ao Portal do Empreendedor, plataforma de serviços do governo federal.
Neste caso, o casal cobrava o valor de R$ 185,90 por ferramenta que é oferecida gratuitamente pela administração pública.
De acordo com denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), o site www.portaldoempreendedor.adm.br/ induzia o usuário a equívoco logo na busca pela internet, ao aparecer antes e com maior destaque do que o canal oficial.
Com efeito, para o TRF3, os indícios de autoria foram suficientes para embasar a acusação e o sítio eletrônico estava registrado em nome da acusada.
Inicialmente, a Justiça Federal não havia recebido a denúncia, sob o argumento de juízo incompetente.
Para tanto, em primeira instância, alegou que a ação criminosa e o tipo penal têm a finalidade de proteger o consumidor e não o serviço da União.
No entanto, conforme entendimento do desembargador federal José Lunardelli, relator do processo no TRF3, a competência não está descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal como causa a possibilitar rejeição da denúncia.
Neste sentido, elucidou o relator:
“De forma que constatada a incompetência, deve o magistrado limitar-se a determinar a remessa do feito ao juízo competente”
Além disso, o magistrado considerou que a sistemática para criação da pessoa jurídica do microempreendedor individual foi idealizada e colocada em prática pela administração pública.
Assim, diante do o meio utilizado pelos denunciados para cometer a fraude, ficou constatado interesse da União para justificar a competência da Justiça Federal:
“Observo que o prejuízo material foi, de fato, experimentado pelos usuários que, em decorrência do expediente fraudulento, acabavam por pagar por um serviço oferecido sem qualquer custo pelo governo. Há que se considerar, também, que a utilização de sítio eletrônico muito semelhante ao mantido pelo Governo Federal acarreta descrédito aos serviços da União pela inserção de dados pessoais diante da suposição de que se está fornecendo dados a um órgão público”, ressaltou José Lunardelli.
Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso em sentido estrito para anular a rejeição da denúncia, reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular seguimento da ação.