De acordo com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 18/08/2020 a 3ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a prescrição retroativa da pretensão punitiva em crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal, praticado por José Genoíno Neto, Delúbio Soares de Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz.
Nos autos do Processo 0038674-21.2006.4.01.3800 os réus opuseram embargos de declaração ao acórdão da Terceira Turma sustentando omissão referente à prescrição.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, com o trânsito em julgado, atua a prescrição retroativa, também levando em consideração a pena fixada na sentença para constatação do prazo prescricional.
Com efeito, baseada no prazo prescricional de quatro anos, previsto no art. 109 do Código Penal, a decisão considera que a denúncia dos fatos, praticados entre 2003 e 2005, foi recebida em dezembro de 2006; a sentença condenatória foi publicada em outubro de 2012 e o acórdão que confirmou a condenação foi publicado em julho de 2016.
Segundo o relator, desembargador federal Ney Bello, ao analisar os fatos, “percebe-se o transcurso de quatro anos entre a data de recebimento da acusatória e a da publicação da sentença condenatória no primeiro grau, caracterizando, assim, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal”.
O magistrado ressaltou que, em tese, não deveria haver, por parte do TRF1, o reconhecimento da prescrição por ainda caber recurso em outras instâncias.
Entretanto, em razão do trânsito em julgado do acórdão para a acusação, pois o MPF não recorreu, e por se tratar de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade deve ser decretada em qualquer fase do processo, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.
Nesses termos, o Colegiado decretou, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa dos réus pelo crime descrito e rejeitou os embargos de declaração opostos pelos réus.