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TRF1 determina inscrição de médica cubana no processo de seleção do Programa Mais Médicos

O desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deferiu o pedido de antecipação da tutela no qual uma médica cubana objetivava sua inscrição no Programa Mais Médicos, iniciado em março de 2020.

A participação da requerente na seleção foi negada em razão de o seu nome não constar na lista da Organização Pan-Americana de Saúde utilizada pelo Ministério da Saúde para a seleção, conforme previa o edital do processo seletivo.

O julgamento foi realizado em 12/08/2020 nos autos da Apelação nº 1023816-28.2020.4.01.0000.

Lista da Organização Pan-Americana de Saúde

Inicialmente, em 1ª instância, a requerente teve seu pedido negado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA.

Consta dos autos que dessa lista da Organização Pan-Americana de Saúde foram excluídos médicos cubanos, incluindo a apelante, que optaram pelo processo de repatriação no  término do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde.

Diante disso, a médica recorreu da decisão ao argumento de que o impedimento de sua inscrição seria injusto, tendo em vista que, embora tenha sido repatriada, ela protocolou pedido de asilo na Polícia Federal.

Legislação do Estrangeiro em Território Nacional

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, na interpretação das normas aplicáveis, deve-se levar em conta a legislação do estrangeiro e, também, o princípio da razoabilidade.

Além disso, de acordo com entendimento do magistrado, ficou comprovado que, não obstante ter a médica embarcado para Cuba, a requerente, com base em documento que acompanha a inicial, após ser desligada do Programa Mais Médicos, solicitou refúgio na Polícia Federal.

Ato contínuo, em 1º/09/2019, finalmente recebeu o documento de Registro Nacional Migratório.

Em razão desses argumentos, o magistrado concluiu que é “inconteste que a impetrante sempre teve o ânimo de permanecer no território nacional”.

Fonte: TRF-1