Na data de ontem (30/09), ao julgar a apelação criminal nº 5008303-35.2016.4.04.7104/TRF durante sessão virtual, a Oitava Turma do TRF-4 ratificou sentença que condenou quatro representantes das empresas Equifarma Comércio de Equipamentos Hospitalares e Prestomedi Distribuidora de Medicamentos em razão do crime de fraude à licitação no município de Vila Lângaro/RS.
Com efeito, a turma colegiada manteve as penas fixadas na decisão do juízo de origem: prestação de serviços comunitários cumulado com o pagamento de multa no valor de cinco salários mínimos.
Além disso, a 8ª Turma deu parcial provimento a um pedido dos réus e afastou a condenação de indenização ao erário, fixada pela primeira instância no montante de quase R$ 40mil.
A partir da constatação de irregularidades envolvendo representantes das empresas supramencionadas no procedimento licitatório Carta Convite nº 013/2011, em Vila Lângaro, a Delegacia da Polícia Federal de Passo Fundo/RS instaurou inquérito policial para apuração dos fatos.
Segundo a investigação, os indivíduos praticavam as fraudes por intermédio da prévia combinação de preços e, posteriormente, direcionavam a licitação para uma das empresas envolvidas no esquema fraudulento.
Ato contínuo, os acusados repartiam os lucros indevidamente obtidos com o fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares destinados às prefeituras.
Diante disso, no ano de 2016, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os acusados em razão do crime de fraude licitatória, conforme disposto no art. 90 da Lei de Licitações.
Em 2018, a 3ª Vara Federal de Passo Fundo proferiu sentença condenatória em face dos investigados.
Trata-se de processo originado da “Operação Saúde”, deflagrada pela Polícia Federal em 2011 pela PF para investigar a existência de associação criminosa em procedimentos licitatórios, bem como a apropriação indevida de recursos públicos, praticados mediante empresas do ramo de medicamentos.
Nesta operação, foi apurado que os crimes contra o SUS teriam ocorrido em mais de 100 municípios nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Ao analisar o recurso interposto perante o TRF-4, o relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, já que o Ministério Público Federal não requereu na denúncia, de forma específica, a reparação do dano, mas apenas o fez em sede de alegações finais, o pleito deve ser afastado.
Neste sentido, de acordo com o relator, o pedido de reparação de danos realizado no final da instrução processual obstou o exercício do contraditório e da ampla defesa da parte contrária.
Finalmente, no tocante à materialidade, autoria e dolo do crime, o ministro ressaltou que as conversas interceptadas demonstravam que, antes das licitações, a fim de fraudar o caráter de competição dos procedimentos licitatórios, os acusados agiram em conluio combinando os preços.
Fonte: TRF-4