Ao julgar a apelação nº 5003446-15.2013.4.04.7115, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ratificou a condenação cível por improbidade administrativa em desfavor de uma ex-servidora do INSS e de mais cinco pessoas que, entre os anos de 2006 e 2010, ocasionaram prejuízo financeiro de mais de meio milhão de reais aos cofres públicos, por intermédio de fraude e apropriação de valores na concessão de benefícios assistenciais.
Referida decisão, proferida no fim de setembro (29/9) durante sessão telepresencial de julgamento da 3ª Turma do TRF-4, negou provimento às apelações interpostas pelos 6 réus, mas quais questionavam as provas exibidas pelo Ministério Público Federal na ação civil pública.
A ação civil pública embasou-se em inquérito no qual verificou-se que Clair Maria Gluszczak, em conjunto com Elizandra Rigo, Irani Maria Morari, Loni Lucila Biedler, Sandra Guiomar Biedler e Vilson Hilario Rigo, inseriu dados falsos acerca do endereço e renda de pretensos beneficiários no sistema do INSS.
Na investigação do MPF, apurou-se que os dados eram adquiridos mediante abordagem de idosos brasileiros que residiam na Argentina.
Após a obtenção dos dados, os acusados se apropriavam dos valores previdenciários, que, ato contínuo, eram divididos entre eles.
Além da referida ação civil pública, o grupo já foi condenado em segundo grau por esse mesmo caso nos autos da ação penal nº 5001934-31.2012.404.7115.
Ao analisar o caso no TRF-4, o relator do da apelação, desembargador federal Rogerio Favreto, ressaltou que as provas colacionadas nos autos foram suficientes pata demonstrar que os réus atuaram a fim de conceder, de modo fraudulento, benefícios assistenciais junto ao INSS.
Com efeito, no tocante às penas, o relator manteve todas as sanções de danos ao erário aplicadas na sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa/ RS, que variam entre R$ 16.836,65 e R$ 328.562,78.
Outrossim, os réus foram condenados às penas de perda do cargo público, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e pagamento de multa civil em valor correspondente até ao dobro do acréscimo patrimonial indevido.
Fonte: TRF-4