A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou recurso de apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A decisão, unânime, foi tomada em sessão de julgamento virtual realizada no dia 28/07.
A apelação foi interposta em razão de sentença em primeiro grau a favor de uma mulher de 29 anos, residente de Rodeio Bonito (RS). A proprietária do veículo teve a placa do seu carro clonada por terceiro e, consequentemente, recebeu infrações de trânsito indevidas.
A autora do processo requereu a nulidade das infrações, que envolviam 14 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Igualmente, requereu uma indenização por danos morais.
O juízo da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) julgou a ação parcialmente procedente, declarando a nulidade dos autos de infração aplicados; entretanto, negou a concessão de indenização por danos morais.
Diante da decisão, a União recorreu ao TRF-4 sustentando não haver provas da clonagem de placas. Inclusive, afirmou que as imagens do registro infracional são nítidas e permitiriam a lavratura dos autos de infração com segurança.
A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora da ação na Corte, entendeu como irrefutáveis as provas juntadas na sentença. Segundo a magistrada, a autora demonstrou cabalmente que seu veículo não se encontrava nos locais onde ocorreram as infrações contidas nos autos lavrados pelo DNIT.
“Desta forma, a magistrada entendeu que a parte autora comprovou os fatos por si alegados de forma a implicar na nulidade das infrações aplicadas; portanto, uma vez que ficou evidenciada a clonagem das placas”, concluiu a desembargadora.
Por isso, a 3ª Turma julgou então como correta a decisão de primeira instância, mantendo a nulidade das infrações.
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