A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve a condenação de um homem por importar suplementos, ampolas e comprimidos de substâncias clínicas, na sua maioria, composto de anabolizantes. Os medicamentos, de origem estrangeira, são sujeitos a controle especial e não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Quanto ao pedido de desclassificação do crime, os magistrados entenderam que, não é cabível classificar o delito como contrabando, isto porque, não se trata de mercadoria genérica proibida, mas sim, de produto específico para fins terapêuticos ou medicinais vetado em território nacional.
Da mesma forma, o órgão colegiado ressaltou que os tipos penais dos crimes possuem objetivos jurídicos distintos. Enquanto a importação de remédio falsificado ou sem registro no órgão sanitário resguarda a saúde coletiva, a outra ação delituosa protege a Administração Pública.
Nesse sentido, o colegiado explicou que a materialidade, a autoria e o dolo estão devidamente comprovados por documentos, laudo pericial e prova oral confirmada pela confissão do réu.
De acordo com a denúncia, o homem foi surpreendido em fiscalização de rotina, na rodovia BR-463, município de Ponta Porã/MS, transportando 12 unidades de suplementos, 78 ampolas e 13.650 comprimidos, em sua maioria, substâncias anabolizantes adquiridas na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai.
Diante da sentença condenatória, a defesa recorreu ao TRF-3 alegando que o crime contra saúde pública, tratado no artigo 273 do Código Penal, é inconstitucional e, portanto, a conduta deveria ser desclassificada para contrabando, com a consequente suspensão do processo.
Todavia, o colegiado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade da norma e manteve a condenação por importação de medicamento sem registro (parágrafo 1º, do Artigo 273 do Código Penal).
No entanto, em razão do réu ser primário, sem antecedentes e por não haver prova de que ele se dedique a atividades criminosas, a pena foi reduzida na fração de um quinto e ficou estabelecida em quatro anos de reclusão, no regime inicial aberto, sendo a privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, e 150 dias-multa.
(Apelação Criminal 0002716-22.2011.4.03.6005/MS)
Fonte: TRF-3
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