A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, não acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF). Assim, manteve a absolvição de um homem que pediu judicialmente aposentadoria por invalidez e depois passou a exercer atividade remunerada na prefeitura do município de João Ramalho/SP.
Para o colegiado, a conduta não foi caracterizada como crime de estelionato. Isto porque, ficou comprovado que o aposentado não utilizou artifício ou fraude para obter o provento. Ele foi submetido à perícia, que atestou incapacidade laboral definitiva por ser portador de patologias cardíacas (angioplastia) e doença degenerativa da coluna lombar.
Portanto, “a decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez amparou-se exclusivamente na conclusão do médico perito. Diante disso, o desembargador federal relator José Lunardelli destacou: foi emitido um parecer baseado em exames físicos e complementares (tomografia, por exemplo) e não em qualquer meio fraudulento empregado pelo réu”.
Conforme entendimento da Turma, a responsabilidade penal relativa a crimes praticados por omissão exige que o agente detenha dever legal de impedir o resultado; entretanto, o que não ocorreu nos autos, por ausência de comando normativo expresso.
“Não havendo obrigação legal de informar o retorno à atividade laboral, não há que se falar em estelionato; contudo, não estando descartada a aplicação de eventual sanção na esfera administrativa, na medida em que o cancelamento do benefício a partir do retorno da atividade laboral é medida legalmente prevista”, asseverou o relator.
Segundo a denúncia, a aposentadoria por invalidez foi obtida por meio de fraude. Porquanto, o réu não informou ao juízo sobre o exercício de trabalho remunerado.
Em depoimento, o homem declarou que: possui limitações para o desempenho de atividades que demandam força física e aceitou o convite da prefeitura, porque era um serviço leve. Ele disse ainda que desconhecia o fato de não poder trabalhar ao mesmo tempo em que recebia a aposentadoria. Ademais, ao optar pelo cargo em exercício, o provento previdenciário foi cancelado.
Sentença da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP já havia absolvido o acusado pela inexistência de prova suficiente para a condenação pelo crime de estelionato. O MPF recorreu alegando que a omissão do emprego remunerado foi doloso e levou à obtenção de vantagem ilícita.
Todavia a 11ª Turma entendeu que o réu não utilizou artifício ou fraude para obter o provento. Notadamente, porque a lei não prevê obrigação do beneficiário informar o retorno à ocupação profissional. Por isso, o pedido do MPF não foi acolhido, mantendo-se a absolvição do réu.
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