A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, à luz das disposições de convenção celebrada entre o Brasil e a Espanha com a finalidade de evitar a dupla tributação, determinou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deverá analisar a natureza das parcelas expedidas por uma empresa brasileira a uma companhia espanhola, de forma a constatar se a quantia está sujeita à exclusiva tributação no exterior ou se, alternativamente, deve ocorrer a retenção do Imposto de Renda na fonte.
Não obstante, a turma colegiada decidiu que o TRF-3 aprecie se a classificação dos rendimentos pode ensejar a dupla não tributação.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da Fazenda Nacional, explicou que a empregadora não pode utilizar o tratado para sonegar a tributação nos dois países ao mesmo tempo, ou para obstar a tributação no país da fonte e tentar ser tributada somente no outro país, com uma alíquota reduzida.
Para os julgadores do TRF-3, a quantia remetida à Espanha pela empresa nacional deveria ser compreendida como lucro, sem a incidência do IR retido na fonte no Brasil.
Mediante a interposição de recurso especial, a Fazenda Nacional arguiu que, de acordo com protocolo anexo à convenção, o tratamento jurídico conferido aos rendimentos decorrentes dos serviços de assistência técnica e dos serviços técnicos é o de royalties, e se submetem à norma particular que autoriza a retenção na fonte pelo Brasil.
Mauro Campbell Marques aduziu que o tratado Brasil-Espanha se fundamenta em disposições características da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.
Para o relator, se houver o pagamento de royalties no contrato, a OCDE autoriza a tributação pelo Brasil, uma vez observado o limite de 15% do montante bruto.
Diante disso, o ministro concluiu que a presença de hibridismo no caso concreto pode culminar na ausência de cobrança do imposto no Brasil e, concomitantemente, ser conferido o crédito presumido de 25% do valor do rendimento, caso a Espanha entenda se tratar de royalties.
Fonte: STJ