Inicialmente, ressalta-se que a pensão especial, vitalícia e intransferível está prevista na Lei nº 11.520/2007.
Referido diploma legal estabelece o pagamento mensal de R$ 750,00, a título de indenização especial, às pessoas atingidas pela hanseníase que permaneceram em isolamento obrigatório em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.
Conforme consta dos autos, o homem portador de hanseníase permaneceu internado no hospital-colônia, em Campo Grande/MS, por dois períodos:
Na época da internação em Barra do Garças/MT para tratamento, o portador da doença tinha 14 anos de idade.
Atualmente, ele reside em lar destinado aos portadores da doença que não possuem mais nenhum vínculo familiar ou social.
Após o pedido ser considerado improcedente pela 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, o autor recorreu ao TRF3 após
Com efeito, a União e o INSS já haviam negado o benefício administrativamente, ao argumento de que ausência probatória acerca da obrigatoriedade das internações.
No entanto, ao analisar o caso, a juíza federal convocada Denise Avelar afirmou que o homem provou ter direito à pensão.
Isto devido à política sanitária adotada contra a proliferação e tratamento da enfermidade:
“A jurisprudência dos Tribunais Regionais tem entendido que a comprovação da compulsoriedade do isolamento e da internação para a concessão da pensão mensal vitalícia aos portadores de hanseníase pode ser presumida. Não há que se indagar acerca da efetiva violência física, traduzida pela condução forçada até o hospital-colônia, uma vez que a violência psíquica a que ficaram submetidas as pessoas é suficiente para atender ao requisito da compulsoriedade”, ressaltou.
Além disso, a magistrada sustentou que este benefício buscou compensar, ainda que de maneira pecuniária e tardia, os acometidos por danos e privação de convívio social.
Neste sentido, argumentou, ao fundamentar sua decisão:
“Vê-se, pois, que a razão da pensão especial vitalícia é buscar reparar a segregação compulsória, o preconceito e os maus-tratos a que desnecessariamente foram submetidas tais pessoas, fruto da adoção de política sanitária reconhecidamente equivocada e degradante”
Diante desse entendimento, a Terceira Turma deu provimento à apelação para conceder a pensão mensal vitalícia ao autor.
Outrossim, com percepção retroativa do benefício desde setembro de 2007 e incidência de juros de mora e correção monetária.