Um homem condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Poços de Caldas/MG, a oito anos de reclusão em regime fechado teve seu pedido de habeas corpus para o cumprimento da prisão domiciliar negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Com efeito, em sua justificativa ao Tribunal para a concessão do benefício, o réu alegou uma possível contaminação pelo novo coronavírus no sistema carcerário.
O relator do processo nº. 1013627-88.2020.4.01.0000, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o caso, destacou que é excepcional a concessão de prisão domiciliar aos condenados que cumprem pena em regime inicial fechado.
Assim, sustentou que o pedido deveria demonstrar que o paciente esteja debilitado por motivo de doença que não possa ser tratada no sistema prisional, hipótese sequer indicada nos autos.
Em seguida, o magistrado falou da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referido dispositivo legal traçou parâmetros para indicar o grupo de risco dos sujeitos passivos da ação penal sujeitos à contaminação pelo Covid-19.
Exemplos de pessoas do grupo de risco são pessoas idosas, gestantes, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio.
Não obstante, ao concluir seu voto, o desembargador argumentou o seguinte:
“o paciente possui 28 anos de idade e indica ter boa saúde e não há documento nenhum juntado aos autos que pudesse demonstrar, inequivocamente, um quadro de doença relacionada a uma conjuntura de fatores de comorbidades preexistentes que indicassem, efetivamente, que o paciente faria parte do grupo de maior risco de contágio pelo vírus”.
Por fim, diante da falta de requisitos para a concessão da prisão domiciliar, o Colegiado, nos termos do voto do relator, denegou a ordem de habeas corpus.