A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus (HC 1030710-54.2019.4.01.0000) impetrado por um homem condenado pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO pelo transporte de Belém/PA para Anápolis/GO de mais de cem mil comprimidos de ecstasy provenientes da Holanda.
Em seu pedido ao Tribunal, o acusado sustentou que a prisão é desproporcional, uma vez que não foi usada violência ou ameaça grave para a prática do crime.
Além disso, afirmou que, no caso, existe a possibilidade de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a manutenção da prisão preventiva do acusado encontra-se suficientemente fundamentada com as provas colhidas durante a instrução processual.
Com efeito, a magistrada argumentou que restou demonstrada a presença dos requisitos essenciais para tal.
Outrossim, asseverou tratar-se de medida necessária para se garantir a ordem pública contra a reiteração de condutas criminosas atribuídas e se assegurar a aplicação da lei penal.
Não obstante, a desembargadora sustentou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública contra a reiteração de condutas criminosas.
Neste sentido, alegou que o paciente do habeas corpus ser apontado como um dos líderes da organização criminosa detentor de expertise e poderio econômico suficiente para executar operação com drogas que gerariam faturamento aproximado a um milhão de reais.
Por fim, no tocante à aplicação da lei penal, Maria do Carmo Cardoso afirmou o seguinte:
“vale destacar o fato de o paciente já ter estado na Holanda, local originário da droga apreendida, ter morado na Irlanda e ter se mantido foragido por três meses após a decretação de sua prisão preventiva”.
Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, denegou a ordem de habeas corpus.