A 5ª Turma do TRF 1ª Região (TRF-1) reconheceu o direito de um impetrante homologar o certificado do Curso de Formação da Profissão de Vigilante; apesar da existência de condenação criminal transitada em julgado, mas cuja pena não foi aplicada em virtude da concessão de indulto.
Na 1ª instância, o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do DF havia julgado improcedente o pedido para concessão do direito ao certificado. Houve entendimento que o requerente não preenchera todos os requisitos para o exercício da profissão de vigilante; em virtude da condenação criminal e do trânsito em julgado da decisão.
O desembargador-relator federal Souza Prudente, analisando a questão, observou a juntada, pelo requerente, da sentença judicial de extinção da punibilidade pela concessão de indulto pleno; além de diversas certidões de “nada consta” de diversos órgãos do Poder Judiciário, as quais não foram contestadas pela União, a impetrada.
Segundo o desembargador, mesmo reconhecendo a legitimidade da exigência de idoneidade moral para o exercício profissional de vigilante; eventual condenação penal não pode, por si só, configurar a ausência daquele requisito; sobretudo, em se tratando de hipótese, como no caso, em que o impetrante teve a punibilidade declarada extinta, por sentença judicial, pela concessão de indulto.
“Desse modo, em que pese à exigência prevista no inciso VI do art. 16 da Lei nº 7.102/1983, de que o candidato a vigilante não pode ostentar antecedentes criminais; a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo (CF, art. 5º, inciso XLVII, alínea “b”); sendo juridicamente possível, no caso, a homologação do Certificado de Formação de Vigilante em nome do autor; desde que, sejam cumpridos os demais requisitos legais”, assim entendeu o desembargador-relator.
Por isso, a decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
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