Obrigar funcionário a fazer transporte irregular, colocando-o em risco de autuação, dá direito a pagamento de indenização por danos morais.
O juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acatou recurso e condenou a empresa Arcos Dorados Comércio de Alimentos a indenizar um trabalhador.
No caso, a empresa que representa a rede de lanchonetes McDonald’s no país obrigava o funcionário a realizar o transporte de produtos entre lojas.
Isso, sem o devido acondicionamento e nota fiscal, o expondo ao risco de prisão e atuação em processo crime.
Ao analisar a questão, a relatora do recurso, a juíza convocada Andreia Paola Nicolau Serpa, apontou que “restou provado nos autos, o transporte irregular.
Assim, ficou provado que o reclamante, de fato, fazia o transporte irregular de produtos perecíveis e a reclamada não apresentou contraprova.
Portanto, trata-se de conduta absolutamente irregular, que pode, inclusive, ser enquadrada como ilícito penal (crime contra relações de consumo); previstas nas infrações penais do CDC.
Assim, sujeitando o autor ao risco de autuação e até mesmo prisão, gerando grande constrangimento, pessoal, familiar, profissional e social.
Segundo a magistrada, embora o autor da ação não tenha sido flagrado, ele sofreu com o medo e a tensão emocional de ser autuado.
Assim, entendo que a reclamada deve, sim, arcar com a indenização pelo dano moral que causou ao autor, que ora arbitro em R$ 5 mil.
Com juros e atualização monetária nos termos da Súmula 439 do TST.
Ou seja, as condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tentos quantos bastem ao pagamento da importância, juros da mora e custas.