Aulas - Direito Constitucional

Transmissão da Voz do Brasil em horário predeterminado é constitucional afirma STF

O dispositivo da Lei 4.117/1962 estabelece que o programa deve ser retransmitido por 60 minutos ininterruptos, entre 19h e às 22h

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da transmissão da “Voz do Brasil”, programa oficial de informação dos Poderes da República, em faixa horária predeterminada e de maior audiência nas emissoras de rádio. Assim, Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1026923, com repercussão geral (Tema 1039), na sessão virtual encerrada em 13/11.

Voz do Brasil

O objeto de questionamento é o artigo 38, alínea “e”, do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962). O dispositivo determina que as emissoras de radiodifusão são obrigadas a retransmitir a “Voz do Brasil” diariamente, no horário compreendido entre às 19h e 22h, com exceção dos sábados, domingos e feriados. A transmissão deve ser feita durante 60 minutos ininterruptos, sendo 25 minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para o Poder Judiciário, 10 minutos para o Senado Federal e 20 minutos para a Câmara dos Deputados.

Liberdade de expressão

No recurso (RE), a União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia garantido a uma empresa de radiodifusão o direito de transmitir o programa em horário alternativo. O Tribunal Federal considerou válida a obrigatoriedade da transmissão, contudo entendeu que a imposição de horário predeterminado, como dispõe a lei, é incompatível com o artigo 220 da Constituição da República, que proíbe qualquer restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação. Na avaliação da União, a decisão violava o princípio da igualdade, impossibilitando o maior acesso e a audiência da população e estimulando a concorrência desleal entre os empresários do ramo.

Interesse público

No entanto, no julgamento do RE,  prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que afastou a alegação de violação à liberdade de expressão. De acordo com o ministro, a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de interesse de toda a sociedade e em horário de grande audiência, possui o objetivo de fazer chegar, ao maior número de cidadãos, informações de interesse público.

Norma recepcionada pela Constituição

Nesse sentido, o ministro Moraes observou que, em 1995, no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 561, o Supremo declarou que a Lei 4.117/1962 foi recepcionada pela Constituição Federal. Além disso, o ministro frisou que a transmissão do programa até as 22h foi aprovada pelo Congresso em 2018 (Lei 13.644) como forma de flexibilizar a regra do horário impositivo, que originalmente estipulava o período de 19h às 20h.

Dessa forma, no entendimento do ministro Alexandre, tanto em sua redação original quanto na redação atual, o dispositivo é compatível com a Constituição Federal. “Permitir que a emissora de rádio veicule o programa no horário que desejar pode reduzir drasticamente seu alcance, desvirtuando a finalidade da norma”, concluiu.

O voto pelo acolhimento do recurso da União foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e pelos ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. No entendimento divergente dos ministros, a previsão impositiva de horário para a transmissão do programa é incompatível com a Constituição Federal.

Tese de repercussão geral

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, “e”, da Lei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência”.

Fonte: STF

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