A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deu provimento ao recurso da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Bariri/SP. No recurso, a entidade pedia a suspensão da restrição de transferência de recursos federais, estaduais e municipais em decorrência de inadimplência. Igualmente, a inadimplência se deu em razão de registros no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados (Cadin) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
A Santa Casa pleiteava a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, da Fazenda Nacional. No pedido, sustentou que, por ser entidade filantrópica voltada para a área da saúde, depende totalmente das transferências dos recursos para sua manutenção. Entretanto, a sentença de primeira instância havia julgado improcedente o pedido; contudo, a 4ª Turma do TRF-3 reformou a decisão monocrática.
De acordo com a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, a expedição da certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa a quem efetivamente não esteja em dia com a Fazenda Nacional caracteriza falsa declaração sobre fato juridicamente relevante.
Todavia, “tratando-se de entidade sem fins lucrativos, atuante na área de saúde, a exigência de regularidade fiscal deve ser flexibilizada; notadamente, em razão da atividade desenvolvida, a qual se dá em benefício do interesse público, suprindo a ausência de plena atuação estatal nessas áreas”, afirmou.
A magistrada observou que a intervenção no hospital ocorreu por impugnação do Ministério Público ao gerenciamento da entidade pela Organização Social Vitale Saúde após inquérito civil. Entretanto, as partes celebraram Termo de Ajustamento de Conduta, dando concretude ao que ficou decidido na ação civil pública nº 1000273-43.2018.8.026.0062, que tramitou na Justiça Estadual.
A desembargadora observou que a Lei n° 10.522/02, em seu artigo 26, determina que a inadimplência não constitui óbice à liberação de recursos destinados a ações sociais; tal circunstância, também é excepcionada pelo artigo 25, §3°, da Lei Complementar n° 101/00, nos casos de verbas voltadas para educação, saúde e assistência social.
Portanto, a 4ª Turma, em decisão unânime, seguiu o voto da relatora e deu provimento à apelação da Santa Casa de Bariri.
Apelação Cível 5000220-06.2019.4.03.6117
Fonte: TRF-3
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