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Trâmite de ação penal contra governador de MS no STJ é mantida pelo STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 193253, em que o governador do Estado de Mato Grosso do Sul (MS), Reinaldo Azambuja, pretendia a suspensão do trâmite de ação penal à qual responde no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Denúncia

O governador sul matogrossense foi denunciado, com base em relatos extraídos do acordo de colaboração premiada celebrado entre ex-executivos da JBS e o Ministério Público Federal (MPF), por integrar suposto esquema de recebimento de vantagem indevida em troca de concessão de créditos tributários durante seu primeiro mandato de governador, entre 2014 e 2016.

Habeas Corpus

Entretanto, por meio do HC, a defesa do governador argumentou que o ministro relator da ação no STJ não teria examinado questão de ordem suscitada no inquérito, em que pleiteava o reconhecimento da incompetência daquele tribunal para processar e julgar o governador, com base no entendimento fixado pelo próprio STJ de que a reeleição no cargo seria irrelevante como critério de definição da competência. 

De acordo com a defesa do governador, a inércia do ministro permitiu a continuidade do processo, que ocasionou o recebimento da denúncia. 

Pedido de suspensão da ação penal

Nesse sentido, os advogados da defesa argumentam que não há o requisito da contemporaneidade entre o suposto esquema criminoso e o mandato atual de Azambuja, reeleito em 2018. 

Dessa forma, em sede liminar, a defesa pedia a suspensão do trâmite da ação penal no STJ e, no mérito, a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.

Juiz natural

No STF, no entanto,  o ministro Edson Fachin, ao analisar o caso, observou que, ao contrário do que sustenta a defesa, o trâmite do procedimento criminal no STJ não contraria a jurisprudência do STF nem viola o princípio do juiz natural. 

Diante disso, o ministro mencionou que há precedentes das duas Turmas do STF no sentido da manutenção da prerrogativa de foro por função nas hipóteses de reeleição ao mesmo cargo para mandato subsequente.

Fonte: STF

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