A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, embora tenha tenha reconhecido que um segurado exerceu trabalho rural na infância, compreendeu que só seria possível admitir o tempo de atividade para contagem de aposentadoria a partir dos 14 anos.
O TRF-3 havia levado em consideração que as Constituições de 1946 e 1967, vigentes à época dos fatos, ocorridos entre as décadas de 1960 e 1970, que já proibiam o trabalho infantil.
O entendimento confirmado pela Turma do STJ foi de que, por mais que haja na legislação brasileira a proibição do trabalho infantil, não considerar a atividade profissional exercida antes dos 12 anos, se tornaria dupla punição ao trabalhador, que sacrificou a infância pelo trabalho e, na hora de se aposentar, não poderia aproveitar o tempo trabalhado no cálculo do benefício.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso especial, declarou: “Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado; sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para minimizar o prejuízo sofrido pelo infante; mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores”.
O ministro Napoleão, ao votar, ressaltou a jurisprudência do STJ no sentido de que a proibição legal do trabalho infantil tem a finalidade de proteção às crianças, constituindo benefício aos menores, e não prejuízo para aqueles que foram obrigados a trabalhar durante a infância.
Igualmente, declarou o relator que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no julgamento da ação civil pública sobre a matéria, compreendeu ser possível a contagem do período de trabalho realizado antes dos 12 anos. Na questão julgada pelo TRF-4, esclareceu o ministro, não se adotou um critério de idade, considerando que a determinação de uma idade mínima prejudicaria indevidamente o trabalhador.
Portanto, o ministro declarou: “A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido”.
De acordo com Napoleão Nunes Maia Filho, não se pode entender como autorização ao trabalho infantil a decisão judicial que reconhece os efeitos previdenciários do exercício laboral “oriundo desta odiosa prática que ainda persiste como chaga na nossa sociedade”, porque o que fundamenta esse reconhecimento é exatamente o compromisso de proteção às crianças e aos adolescentes.
Por isso, ao votar prover o recurso do segurado, o relator declarou que o tempo de trabalho rural deve ser reconhecido sem limitação de idade mínima, “a fim de conferir a máxima proteção às crianças, atendendo ao viés protetivo das normas previdenciárias”.
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