Na última quarta-feira, 12 de maio, publicou-se a Lei 14.151/2021. A sanção do presidente Jair Bolsonaro teve publicação na edição de quinta-feira, 13 de maio, do Diário Oficial da União (DOU). Em seguida, portanto, a proposta foi contou com aprovação do Senado em 15 de abril. A aprovação da Câmara dos Deputados, contudo, ocorreu em agosto do ano passado.
Nesse sentido, tal legislação regulamenta o afastamento de trabalhadoras grávidas do trabalho presencial, levando em consideração a pandemia da Covid-19. Além disso, a lei indica que a remuneração da trabalhadora deve se manter. Assim, a lei entrou em vigor na quinta-feira, de forma imediata.
Em conjunto, ainda, o Benefício Emergencial, conhecido como BEm, é um programa que permite a negociação entre trabalhadores e empregadores a fim de estabelecer redução de jornada de trabalho ou de remuneração. Também aqui, o objetivo é que se diminua a proliferação do coronavírus.
No entanto, surgiu a dúvida de como ficarão a situação das grávidas nesse contexto. Assim, se faz necessário entender melhor o que diz cada determinação.
Primeiramente, há que se destacar que a legislação indica que:
“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.”
Portanto, verifica-se que a lei impõe a necessidade do empregador de cumprir com a regra, permitindo o trabalho de gestantes apenas em:
No entanto, a lei não especifica qual deverá ser o tratamento para trabalhadoras que não podem exercer sua atividade de forma remota. Isto é, aquelas que possuem um trabalho que não permite sua execução à distância, como uma caixa de supermercados, por exemplo.
Ademais, a lei não indica sobre a possibilidade de remanejamento, ou seja, de transferir a trabalhadora grávida para uma atividade que possa se realizar de maneira remota. Contudo, a lei trabalhista já dispõe sobre o assunto, de forma que tal possibilidade já se encontra real.
Nesse sentido, é importante relembrar as Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046 que instituíram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Além disso, também adotaram medidas trabalhistas para enfrentamento da saúde pública. Desse modo, vê-se possível a realização de:
Portanto, as medidas permitem e objetivam que se reduza as aglomerações no ambiente de trabalho. Então, elas são muito importantes para conter o contágio do vírus.
Assim, caso o empregado e o trabalhador optem pela suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada e salário, será o Governo Federal que arcará com o benefício ao trabalhador. Ademais, tais valores se basearão no seguro-desemprego que se teria direito, portanto, será menor que a remuneração.
Primeiramente, quando se verifica que a nova lei garante a manutenção da remuneração dessa trabalhadora, surge a dúvida de como se aplicará o acordo do BEm. Isto é, a Lei 14.151/2021 entende que a “empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”. Assim, um acordo de diminuição de remuneração poderia ir contra tal legislação.
Ademais, é necessário relembrar que o STF (Supremo Tribunal Federal) já havia concedido decisão com tratamento especial às gestantes. Assim, considerou-se inconstitucional parte do art. 394-A da CLT, no qual permitia o desempenho de atividades insalubres em certas hipóteses para essas trabalhadoras.
Dessa forma, o Tribunal entendeu que a saúde e bem estar da gestante e do feto devem prevalecer e serem resguardados. Portanto, o trabalho insalubre não deveria acontecer em nenhuma hipótese. Além disso, o Ministério da Economia e o Ministério da Saúde editaram a Portaria Conjunta 20/2020, protegendo as gestantes com gravidez de alto risco.
Portanto, essa classe de trabalhadoras sempre contaram com um tratamento específico por parte do Poder Judiciário e Executivo, de forma que a nova lei surgiu para ampliar seus direitos.
Conforme relembramos acima, existem casos em que não será possível realizar o teletrabalho em função da própria atividade laboral. Portanto, ainda que a trabalhadora faça uso do BEm para reduzir sua jornada, por exemplo, nesse caso o empregador poderá se valer da suspensão.
Assim, a alternativa da Medida Provisória 1.045, a qual também permite a suspensão dos contratos, será cabível.
Portanto, apesar da Lei 14.151 proibir a redução de salário no caso de trabalho remoto, não há qualquer impedimento para que se utilize da outra medida do BEm, qual seja a suspensão dos contratos de trabalho das gestantes, conforme a Medida Provisória 1.045.
Além disso, é importante lembrar que a duração da Medida Provisória possui apenas 120 dias. Dessa forma, já tem fim marcado para 25 de agosto. Assim, tal possibilidade só poderá valer até a data indicada.
Ainda no mês passado, ao fim de abril, o Ministério da Saúde incluiu todas as gestantes e puérperas com, no máximo, de 45 dias depois do parto, no grupo prioritário de vacinação contra a Covid-19. Além disso, ainda, na semana passada o mesmo ministério declarou que a vacinação dessas mulheres será apenas para aqueles que possuem comorbidades. Portanto, a gestante apenas terá prioridade se também tiver:
Além disso, as gestantes receberão apenas as vacinas CoronaVac e Pfizer, sem a Astrazeneca, em decorrência de estudos que ainda não terminaram.